Caso relativo a atividades armadas no território do Congo (República Democrática do Congo v. Uganda)

AuthorMilena Barbosa de Melo
Pages177-178
177
Pesquisa Relativa à Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça no Ano de 2016
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.
CASO RELATIVO A ATIVIDADES ARMADAS NO TERRITÓRIO DO
CONGO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO V. UGANDA)
Milena Barbosa de Melo
Em 23 de junho de 1999, a República Democrática do Congo (RDC),
apresentou ao Secretariado do Corte Internacional de Justiça uma petição inicial contra
o Uganda para atos de agressão armada perpetrado em flagrante violação da Carta das
Nações Unidas e da Carta da Organização da União Africana.
Na sua solicitação, a República Democrática do Congo sustentou que a
agressão armada incorria em violação de soberania, integridade territorial e violação do
direito internacional humanitário. Dessa maneira, a República Democrática do Congo
solicitou a interrupção dos atos de agressão, por constituírem uma séria ameaça à paz e
a segurança na África Central. Em seu requerimento, solicitou que Uganda pagasse, a
título de compensação, uma indenização para os atos de pilhagem, destruição, remoção
de bens e pessoas. Em contrapartida, Uganda informou que as autoridades da República
Democrática do Congo prestaram auxílio ao grupo insurgente de Uganda.
Contudo, em julgamento ocorrido em dezembro de 2005, a Corte Internacional
de Justiça concordou em favor da República Democrática do Congo em relação à
violação dos princípios da não utilização da força e da não intervenção, às violações das
obrigações sob o Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional
Humanitário, a compensação financeira por parte de Uganda em favor da República
Democrática do Congo e em favor de Uganda, concordou em condenar a República
Democrática do Congo ao pagamento de valores pecuniários para o ressarcimento de
danos decorrente de injúria.
Em continuidade ao estabelecido em julgamento no mês de dezembro de
2005, no ano de 2015 (dez anos depois) houve uma nova aplicação por parte da
República Democrática do Congo no sentido de estabelecer decisões sobre a questão da
reparação de danos causados pela UGANDA. A Corte Internacional de Justiça acolheu
o pedido da República Democrática do Congo e estabeleceu o prazo de apresentação
das descrições das reparações identificadas por ambos os países para 6 de janeiro de
2016. Todavia, em decisão emitida no mês de dezembro do ano de 2015, houve
extensão de prazo, no sentido de apresentar as reparações devidas por ambos os países,
para 26 de abril de 2016. Entretanto, no mês de março de 2016 através de solicitação
formal das partes, houve o adiamento da apresentação das reparações devidas para o
mês de setembro de 2016.
Sendo assim, no prazo especificado, as partes se reuniram com o presidente da
Corte, em audiência para a apresentação dos memoriais com a indicação das reparações,
para os possíveis danos sofridos. E, na mesma audiência, as partes envolvidas no caso
sugeriram uma extensão de prazo para a apresentação das contestações que
possivelmente teriam a partir dos memoriais elaborados por cada país. Sendo assim, o
Corte Internacional de Justiça através de despacho, resolveu fixar o prazo para
apresentação das contestações para 6 de Fevereiro de 2018, totalizando 14 meses.
A presente audiência foi acompanhada pelos seguintes juristas: o presidente
Abraham; Vice-Presidente Yusuf e os juízes: Owada, Bennouna, Cançado Trindade,
Greenwood, Xue, Donoghue, Gaja, Sebutinde, Bhandari, Robinson, Crawford,
Gevorgian.
REFERÊNCIAS

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT