Capítulo XX. «Casamento» entre tecnologia e processo - em especial na jurisdição da família e da criança
| Author | Lurdes Varregoso Mesquita |
| Pages | 379-398 |
379
Capítulo XX.
«CASAMENTO» ENTRE TECNOLOGIA
E PROCESSO – EM ESPECIAL
NA JURISDIÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA
L V M
Instituto Politécnico do Porto e Universidade Portucalense
Investigadora do Instituto Jurídico Portucalense
Sumário: 1. TECNOLOGIA E PROCESSO: UMA INEVITABILIDADE CONTEMPORÂNEA;
1.1. Sinais de e-justice no espaço europeu de justiça; 1.1.1. Estratégia da justiça
electrónica na União Europeia; 1.1.2. Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à
justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça; 1.2. Sinais de
digitalização da justiça no processo civil português; 1.2.1. A desmaterialização dos actos
processuais; 1.2.2. Meios de comunicação à distância; 1.2.3. Suporte digital aos meios de
resolução extrajudicial de conflitos; 1.3. Smartificação da justiça – o arriscado caminho
da inteligência artificial; 1.3.1. Regulação da IA na União Europeia – o risco elevado na
área da justiça; 1.3.2. Regulação da utilização de IA em processos decisórios no ordenamento
português. 2. JURISDIÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA: ENQUADRAMENTO
E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; 2.1. Especificidades da jurisdição da família
e da criança; 2.2. Classificação da jurisdição da família e da criança atendendo
aos interesses em discussão. 3. «CASAMENTO» ENTRE TECNOLOGIA E
PROCESSO NA JURISDIÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA; 3.1. Alguns casos de
desmaterialização de actos e processos; 3.1.1. Sistema público de mediação familiar;
3.1.2. Divórcio online; 3.1.3. Regulamento 2023/2844, a audição da criança por meio de
videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância e o superior interesse
da criança; 3.2. Jurisdição da família e da criança e utilização da inteligência
artificial; 3.2.1. Guia Prático da Justiça – “chatbot” português; 3.2.2. Plataformas de
resolução de litígios online e utilização da inteligência artificial em ferramentas assistenciais.
4. “TECNOREFLECTIR” EM JEITO DE CONCLUSÃO. 5. BIBLIOGRAFIA.
1. TECNOLOGIA E PROCESSO: UMA INEVITABILIDADE
CONTEMPORÂNEA
A tecnologia é já um desígnio. Não há actividade social, profissional ou de
lazer que não se encontre envolvida em processos onde estão presentes, isolada ou
Lurdes Varregoso Mesquita
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conjugadamente: a digitalização, a conectividade, a automatização, a robotização
e a inteligência artificial. A Justiça não é excepção, também ela sofreu o impacto
da revolução digital inerente à indústria 4.0 1. E a exigência tem sido enorme.
Se é certo que o contexto epidemiológico provocado pelo coronavírus SARS-
CoV-2 catalisou este movimento, porquanto não nos deixou outra alternativa
senão adaptarmo-nos a uma nova realidade; é também verdade que, no âmbito da
administração da justiça e do acesso ao direito, a aplicação das novas tecnologias
de comunicação e informação (TIC) não era novidade. Nessa altura, o contexto
europeu e nacional já era, e mantém-se, favorável à digitalização da justiça.
1.1. Sinais de e-justice no espaço europeu de justiça
1.1.1. Estratégia da justiça electrónica na União Europeia
Na União Europeia, particularmente para questões de natureza
transfronteiriça, o projecto de criação e desenvolvimento de instrumentos
de justiça electrónica remonta a 2007. Desde logo, a desmaterialização dos
procedimentos, as comunicações entre autoridades judiciárias, a propositura
de uma acção, as notificações, a remessa de documentos, a comunicação entre
tribunais e a videoconferência nos processos europeus transfronteiriços, foram
definidos como funções essenciais do sistema. Por sua vez, a injunção europeia,
as small claims e a decisão europeia de arresto de contas foram assinalados
como sendo os processos europeus de aplicação prioritária dos mecanismos
electrónicos.
Neste contexto, as instituições europeias associaram-se para desenvolver o
projecto de criação e desenvolvimento de instrumentos de justiça electrónica 2 e
foram aprovados vários planos de acção plurianual 3, elaborados pelo Conselho,
em cooperação com a Comissão e o Parlamento Europeu. No plano aprovado
para o período de 2019-2023 4, ainda em vigor, são evidentes quatro linhas
orientadoras fundamentais: o digital por definição; o reforço da videoconferência;
a interoperabilidade (E-Codex) e a resolução de litígios em linha. Salienta-se, de
modo a perceber o contexto actual: a criação de um assistente para as acções
de pequeno montante; definir o papel que a inteligência artificial poderá
1 A revolução industrial 4.0 é caracterizada pela utilização de processos onde se combinam a
digitalização, a conectividade, a automatização, a robotização e a inteligência artificial. Para conhecer a
evolução da revolução industrial e estes elementos da revolução 4.0, ver Barona Vilar, S. (2021, pp. 42-76).
2 Destaca-se, a Resolução do Parlamento Europeu sobre a justiça electrónica, de 18 de dezembro
de 2008 [2008/2125(INI)] e Resolução do Parlamento Europeu sobre justiça electrónica adoptada na
sessão plenária de 22 de outubro de 2013 [2013/2852 (RSP)].
3 A saber: Plano de Acção Plurianual 2009-2013 sobre Justiça Electrónica Europeia (JO
C 75, de 31.3.2009); Projecto de Estratégia Europeia de Justiça Electrónica para 2014-2018 (JO C 376,
de 21.12.2013); Plano de Acção Plurianual 2014-2018 sobre Justiça Electrónica Europeia (JO C 182, de
14.6.2014). Sobre o caminho percorrido e a percorrer na e-justice, ver Quelhas, F. F. (2017, pp. 10-15).
4 Ver Plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023, JO C 96, de 13.03.2019.
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