Capítulo XVII. Os direitos das crianças no desporto

AuthorPatricia Sousa Borges
Pages315-336
315
Capítulo XVII.
OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NO DESPORTO
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Assistente Convidada na Escola de Direito da Universidade do Minho
Sumario: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2. A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DAS
CRIANÇAS AO DESPORTO EM PORTUGAL. 2.1. O Direito de acesso ao
desporto 2.2. O Direito a compatibilizar o desenvolvimento escolar e o desporto
2.3. O Direito a escolher a modalidade desportiva 2.3.1. Uma questão de particular
importância? 2.3.2. O grau de perigosidade associado à atividade desportiva 2.4. O Direito
ao gozo de uma tutela especial 2.4.1. No contexto social em geral 2.4.2. No Desporto em
especial. 3. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Dissociar a criança do desporto não pode coadunar-se com a realidade atual.
O direito ao desporto, na sua realidade dual, enquanto direito à atividade física
e ao desporto (organizado), reflete-se também na esfera jurídica da criança,
impondo aos Estados a concretização de normativos que consagrem devidamente
essa tutela, tendo por base, não só o desenvolvimento saudável da criança, mas
também a conciliação desse direito com a formação escolar desta.
Esta verdade irrefutável surge veiculada à criança enquanto sujeito de direitos,
porém, nem sempre foi assim. A criança era vista como um sujeito precário de
direitos e o despertar para essa desigualdade só surgiu no sec. XX. É em 1924,
com a Declaração dos direitos da criança, também denominada, Declaração de
Genebra, que os Estados procuraram uma mudança de paradigma societário,
impondo aos homens e mulheres de todas as nações o reconhecimento de que
a humanidade deve dar à criança o melhor que tem, afirmando seus deveres,
independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade ou credo.
Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos da Criança publicada
em 1959, enunciou o princípio unitário de reconhecimento a todas as crianças,
sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem
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social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria
criança ou à sua família, dos direitos postulados naquele diploma. Concretizou,
ainda, de forma especial, o direito à proteção para o seu desenvolvimento físico,
mental e social, estabelecendo que a criança gozará de proteção especial e disporá
de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de
modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de
forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.
Nessa medida, em 1990, o que era programático tornou-se vinculativo com a
publicação da Convenção sobre os Direitos da Criança 1, assumindo-se como um
verdadeiro veículo jurídico para todos os Estados subscritores, que, identificando
a criança como sujeito de vulnerabilidade, concretizou um conjunto de direitos
cujo reconhecimento postula uma maior proteção e atenção: a criança passou
assim a ser um sujeito de direitos 2.
É nos artigos 28.º e 29.º da CDC que encontramos esse reconhecimento do
direito ao desporto, enquanto parte integrante do direito à educação: os Estados
reconhecem o direito da criança à educação que se deve destinar à promoção do
desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e
físicos na medida das suas potencialidades 3, onde se enquadra, naturalmente, a
prática desportiva.
Nessa medida, a reboque do sucedâneo a nível internacional, cabia ao Estado
Português promover o desenvolvimento da criança, permitindo-nos desse modo,
concretizar, hodiernamente, direitos da criança associados à atividade física e ao
desporto 4.
2. A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DAS CRIANÇAS AO DESPORTO EM
PORTUGAL
2.1. O Direito de acesso ao desporto
A Constituição da República Portuguesa 5 reconhece o direito ao desporto
como direito fundamental, dogmática e sistematicamente inserido na categoria
1 Adiante será utilizada a sigla CDC.
2 Artigo 2.º da CDC: Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos
previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional,
étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
3 Al. a) do n.º 1 do artigo 29.º da CDC.
4 José Eduardo Lima concretizou cinco princípios essenciais da criança no desporto: o direito
ao desporto; o direito de participação da criança na definição da sua prática desportiva; o direito a conciliar
desporto e formação escolar; o direito a mudar e o direito à proteção. –v.- José Eduardo Lima (2019).
O interesse superior da criança como critério…Também no Desporto. Direitos das Crianças no Desporto.
Coleção Ética no Desporto, n.º 9, (pp. 27 a 37). Instituto Português do Desporto, I.P., PNED e Edições
Afrontamento.
5 Adiante será utilizada a sigla CRP.

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