Capítulo XV. A incapacidade sucessória no direito português

AuthorSandra Passinhas
Pages279-301
279
Capítulo XV.
A INCAPACIDADE SUCESSÓRIA
NO DIREITO PORTUGUÊS
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Professora Associada, Univ Coimbra, Instituto Jurídico, Faculdade de Direito
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A INCAPACIDADE SUCESSÓRIA NO DIREITO
PORTUGUÊS. 2.1. A indignidade na sucessão legitimária – o artigo 2166.º do
Código Civil. 2.2. A relação entre o artigo 2034.º e o artigo 2166.º do Código
Civil. 2.3. A relação entre o artigo 2034.º e o artigo 2166.º do Código Civil. 3. A
TAXATIVIDADE DOS PRECEITOS LEGAIS E A SUA INSUFICIÊNCIA. 4. AS
TENTATIVAS DE SUPERAÇÃO. 4.1. O Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 18 de junho de 2009. 4.2. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
de 7 de janeiro de 2010. 4.3. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22
de fevereiro de 2018. 5. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS. 6. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O fenómeno sucessório visa assegurar a continuidade das relações jurídicas
do de cuius, relativamente àquele núcleo de relações que devem perdurar mesmo
depois da sua morte, evitando que estas relações se extingam com todos os prejuízos
económico-sociais inerentes. O artigo 2024.º do Código Civil português 1 define a
sucessão como «o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações
jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens
que a esta pertenciam». O fenómeno sucessório 2 aparece, pois, definido como
abrangendo um momento destinado à estabilização dos sujeitos que vão suceder
ao de cuius, que consiste no chamamento dos designados sucessórios prevalentes,
estabilizando este momento com a aceitação da herança 3, e um segundo momento
1 Todas as disposições doravante citadas, sem indicação em contrário, pertencem ao Código
Civil português, em vigor desde o dia 1 de junho de 1967.
2 Sobre o conceito de sucessão, por todos, Telles, G. (1996). Direito das Sucessões. 6.ª edição.
Coimbra Editora.
3 Nos termos do artigo 2050.º, o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela
aceitação, independentemente da sua apreensão material, e os efeitos da aceitação retrotraem-se ao
Sandra Passinhas
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que diz respeito à partilha dos bens, propriamente dita. Existe, pois, sucessão
sempre que uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a
mesma posição que era ocupada anteriormente por outra pessoa 4.
No direito português, a sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato,
consoante a sua fonte seja a lei ou a vontade das partes. A sucessão legal é legítima
ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor, isto
é, consoante seja deferida por lei de forma supletiva ou imperativa. A sucessão
legitimária (artigos 2026.º, 2037.º, e 2156.º e ss) é aquela que é deferida por lei,
que não pode ser afastada pela vontade do de cuius e que respeita à porção de bens
de que o autor da sucessão não pode dispor, por ser legalmente destinada aos
herdeiros legitimários. A sucessão legítima (2026.º, 2027.º e 2131.º e ss.), também
deferida por mera e imediata força de lei, pode ser afastada por vontade do autor
da sucessão, respeitando por isso aos bens de que o autor não dispôs valida e
eficazmente, no todo ou em parte, embora deles pudesse dispor. Tem lugar a
sucessão legítima, deferida pela ordem referida no artigo 2133.º do Código Civil
(isto é, por classes: cônjuge e descendentes; b) cônjuge e ascendentes; c) irmãos e
seus descendentes; d) outros colaterais até ao quarto grau; e) o Estado), quando,
não havendo herdeiros legitimários ou, havendo-os, tenham sido compostas as
suas quotas legitimárias, o autor da sucessão não tinha disposto por morte, no
todo ou em parte, dos bens de que podia dispor.
A sucessão voluntária resulta de um ato voluntário do autor da sucessão, não
decorre direta e meramente da lei, antes sendo necessária uma manifestação de
vontade unilateral ou bilateral, em que intervenha o autor da sucessão. A sucessão
voluntária pode ser testamentária ou contratual. Nos termos do artigo 2028.º, n.º
1, há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de
pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda
não aberta. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na
lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º,
referente às doações mortis causa 5. O testamento 6, pelo contrário, tem carácter
momento da abertura da sucessão. A aceitação pode ser expressa (quando nalgum documento escrito
o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a
adquirir) ou tácita. Neste último caso, os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam
aceitação tácita da herança. Nos termos do artigo 2054.º, a herança não pode ser aceita sob condição nem
a termo, e também não pode ser aceita só em parte, salvo se alguém é chamado à herança, simultânea ou
sucessivamente, por testamento e por lei. Neste caso, se a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-
se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não
obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento. O
sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota
disponível e aceitá-la quanto à legítima.
4 Com exceção das relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em
razão da sua natureza ou por força da lei.
5 Pretende-se que o autor da sucessão conserve até ao fim da vida a liberdade de disposição por
morte dos seus bens, e quer-se que só com a abertura da sucessão o sucessível exerça a sua faculdade de a
aceitar ou repudiar ou de dispor da mesma, quando aceite. Estão em causa motivos éticos de respeito pelo
autor da sucessão, mas também o interesse do sucessível: é neste momento que se estabiliza a designação
sucessória e se define o objeto sucessório. Para uma perspetiva evolutiva da proibição dos pactos sucessórios

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