Capítulo XI. Famílias recombinadas e responsabilidades parentais: quid iuris em caso de posterior divórcio ou separação?

AuthorRossana Martingo Cruz
Pages203-224
203
Capítulo XI.
FAMÍLIAS RECOMBINADAS
E RESPONSABILIDADES PARENTAIS:
QUID IURIS EM CASO
DE POSTERIOR DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO?
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Professora Auxiliar da Escola de Direito. Universidade do Minho. Investigadora no JusGov
(Centro de Investigação em Justiça e Governação)
Sumário: 1. NOTA INICIAL. 2. CONCEITO(S) DE FAMÍLIA(S). 2.1. As diferentes formas
de família. 2.2. As famílias recombinadas ou recompostas. 3. O EXERCÍCIO
DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NAS FAMÍLIAS RECOMBINADAS.
3.1. O quadro legal atual – questões e omissões. 3.2. E quando há rutura na família
recombinada? – desafios. 4. REFLEXÃO FINAL. 5. BIBLIOGRAFIA.
1. NOTA INICIAL
O presente texto reflete sobre as problemáticas jurídicas na órbita das famílias
recombinadas, em particular após a ocorrência de situações de separação ou
divórcio. Se é evidente que as configurações familiares têm evoluído, nem sempre
é clara a resposta jurídico-legal nesses contextos. Importará, por isso, observar
a caracterização destas famílias recombinadas, o enquadramento legal na sua
vigência e, posteriormente, refletir sobre as encruzilhadas que podem surgir
após a rutura das mesmas. Referimo-nos, concretamente, à(s) criança(s) que
pode(m) existir na eventual interseção da família recombinada, que cria laços
com um novo cônjuge ou companheiro de um dos seus progenitores e que –após
uma separação– se encontra na iminência de não continuar a contactar com um
adulto que outrora foi uma figura de referência. Como salvaguardar o superior
interesse da criança face à míngua de normas que tutelem especificamente estas
circunstâncias?
Rossana Martingo Cruz
204
2. CONCEITO(S) DE FAMÍLIA(S)
Como é comummente mencionado, a noção de família vai sendo
transformada com o tempo. O conceito variará conforme a interpretação de cada
um, ainda que existam balizas legais que auxiliem a interpretação 1. Ainda assim,
é clara a evolução que tem ocorrido neste contexto, desafiando o legislador e
o intérprete a progredirem e a se adaptarem 2 3. As cúpulas familiares sempre
existiram 4 (ainda com configurações e morfologias diversas ao longo do tempo),
mas é nas transformações mais recentes que nos iremos debruçar.
A família é uma realidade essencial à vivência dos seus membros 5 e, por isso,
deve receber a devida atenção por parte do Direito.
Vejamos o que o ordenamento jurídico português, no seu Código Civil, consagra
a este propósito. O artigo 1576.º do Código Civil 6 apresenta as relações jurídicas
familiares: o casamento, a adoção, o parentesco e a afinidade. Este elenco já parece
1 Como bem identifica Guilherme de Oliveira: «[…]uma definição formal de ‘familiares’ não
consegue evitar é que está condenada a envelhecer. De facto, os critérios formais que certificam as relações de Família em
certa época acabam por ser pressionados no sentido do seu alargamento pelos movimentos sociais emergentes dos setores
excluídos. Em hipóteses conhecidas, as definições formais resistem apenas porque deixam entrar para o seu seio relações
jurídicas que começaram por ser ignoradas – assim aconteceu com os casamentos de pessoas do mesmo sexo». Oliveira, G.
(2020). Fique em casa. ‘Notas para uma taxonomia dos ‘familiares’. Julgar Online, julho, p. 6., disponível em
http://julgar.pt/fique-em-casa/
Ainda, no sentido da valorização dos afetos: «Atualmente, a família é vislumbrada como o resultado de uma
conexão afetiva, na qual se edificam os sentimentos de solidariedade, lealdade, respeito, confiança e cooperaçãoo. É uma
entidade além de jurídica, ética e moral. É concebida como um agrupamento de afeto e entreajuda, onde o que mais releva
é a intensidade das relações pessoais de seus componentes». Chaves, M. (2019). Responsabilidades parentais e
guarda física — uma distinção necessária. Lex Familiae. Ano 16. N.º 31-32, p. 102.
2 «Es evidente en la actualidad la sustitución del modelo único de familia y el surgimiento de nuevas
realidades familiares». García García, L. (2005) Mediación familiar. Prevención y alternativa al litigio en los
conflictos familiares. Colección Monografias de Derecho Civil. Madrid: Dykinson, p. 80.
3 Sendo este um fenómeno transnacional como sabemos. «The past half-century of changes in
marriage, divorce, remarriage, childbearing, cohabitation, and household structure have retooled the American family.
Over the time, the declie or retreta from marriage has made way for other arrangements of family life». Teachman, J.,
Tedrow, L., Kim, G., (2013). The Demography of Families. Handbook of Marriage and the Family. 3rd Ed., New
York: Springer, p. 39.
4 «[…] não deixo de sublinhar que a Família preexiste ao Direito escrito e tem uma ordenação jurídica
íntima e própria. O legislador deveria reconhecê-la, sem impor um conjunto de valores, nem se limitar a descrever uma
factualidade ou a remeter para uma disciplina a criar pelas próprias famílias». Xavier, R. L., Ensinar Direito da
Família (2008). Porto: Publicações Universidade Católica, p. 59.
5 «Sea que el origen de la persona social se considere exclusivamente un mecanismo psicológico (Sigmund
Freud) o um mecanismo también social adquirido en la convivência humana mediante la ‘comunicación’ (George H.
Mead), lo cierto es que la família juega um papel primordial». Medina, G., González Magaña, I., Yuba, G., (2013)
Violencia de género y violencia doméstica: responsabilidade por daños, Buenos Aires: Rubinzal – Culzoni Editores,
p. 306.
Sobre a preponderância da família para a pessoa: «[O] ser humano, entendido como pessoa, encontra no
núcleo familiar o meio fundamental para o integral desenvolvimento da sua personalidade, pelo estabelecimento de
laços de amor, confiança, lealdade, partilha. Além disso, é na família e através da família que a pessoa se reconhece
a si mesmo, que desenvolve as suas potencialidades, que encontra a proteção necessária e os meios para a sua edução
e subsistência». Barbosa, M. M. (2021). Lições de Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Gestlegal, p.121.
6 Os preceitos legais mencionados sem qualquer outra referência reportam-se ao Código Civil
português.

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