Capítulo V. Dependência e independência familiar - adulto antes dos 18 anos e criança até aos 25 anos de idade?

AuthorJorge Duarte Pinheiro
Pages91-108
91
Capítulo V.
DEPENDÊNCIA E INDEPENDÊNCIA
FAMILIAR – ADULTO ANTES DOS 18 ANOS
E CRIANÇA ATÉ AOS 25 ANOS DE IDADE?
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Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Sumario: 1. A DEPENDÊNCIA DESDE A CONCEPÇÃO. 1.1. A dependência inicial do ser
humano. 1.2. A resposta normativa: qual, quem, como e quando. 2. O CRITÉRIO
ETÁRIO NA DETERMINAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE DEPENDÊNCIA.
2.1. Um critério etário geral e a sua evolução. 2.2. Vantagens e desvantagens
de um critério etário geral. 3. AS EXCEPÇÕES GLOBAIS. 3.1. Emancipação.
3.2. Relevância da vontade e da opinião da criança. 4. AS EXCEPÇÕES
SECTORIAIS. 4.1. A contraposição entre maioridades e menoridades especiais.
4.2. As maioridades especiais. 4.3. As menoridades especiais. 5. QUE CRITÉRIO?
5.1. A recusa de extrapolação assente em excepção sectorial. 5.2. O critério etário
geral enquanto mal menor…que ainda pode ser menor. 6. BIBLIOGRAFÍA.
1. A DEPENDÊNCIA DESDE A CONCEPÇÃO
1.1. A dependência inicial do ser humano
O ser humano depende de outro ou outros seres humanos desde o momento
da sua concepção, in vivo ou in vitro, até ao momento do seu nascimento. E o
nascimento, que assinala existência separada de outro corpo humano, não põe
fim a uma situação de dependência. O recém-nascido não consegue alimentar-se,
sobreviver, sem a ajuda de outrem. Mas a marca de profunda fragilidade não cessa
com a passagem a fase subsequente da infância. As crianças são tendencialmente
enquadradas em bloco numa categoria de pessoas muito vulneráveis, por
alegadamente ser baixo o grau da sua maturidade (física, emocional, moral
intelectual) e experiência.
Dentro desta lógica, após preâmbulo em que adere ao que se diz na
Declaração dos Direitos da Criança (adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela
Jorge Duarte Pinheiro
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Assembleia Geral das Nações Unidas) sobre a necessidade da criança a «uma
protecção e cuidado especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento», a Convenção sobre os Direitos da
Criança explicita no artigo 1.º que, em princípio, tem em vista todo o ser humano
com menos de 18 anos de idade.
1.2. A resposta normativa: qual, quem, como e quando
Dada a fragilidade da criança, confia-se, em regra, o encargo da sua promoção
e protecção à respectiva família biológica, mais precisamente aos progenitores (cf.,
nomeadamente, artigos 5.º e 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Todavia, um dos grandes pensadores da nossa civilização, o filósofo grego
Platão, manifestou reservas quanto a essa ligação da criança à família, por
potenciar o egoísmo e o favoritismo. Na obra A República, a Cidade Ideal exige
que não se saiba de quem se é pai ou de quem se é filho, cabendo às autoridades
tomar conta das crianças que forem nascendo 1. Para obstar à identificação do
parentesco, as crianças nascidas numa certa data seriam consideradas como
tendo sido concebidas por todas as pessoas que se uniram entre o 7.º e o 10.º mês
anterior ao nascimento.
No entanto, a procura de verdadeira igualdade de oportunidades, de uma
igualdade que se impusesse desde o nascimento, graças ao segredo da filiação,
nunca foi tão forte que levasse à rejeição da tese de que o melhor lugar das
crianças é na família. Entende-se que o ideal é que criança dependa da família,
que viva e cresça no seio desta 2. A integração em instituições é tida como solução
de (último) recurso, mal ou bem, conotada com prestação de cuidados impessoal
e menos empenhada. A prevalência da integração na família dá corpo a um
princípio geral interno do Direito das Crianças (artigo 4.º, alínea h), da Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicável noutras áreas, por força do
artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). É nítida a aversão
normativa à institucionalização de crianças mais pequenas, que se manifesta no
artigo 46.º, n.º 4, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos
do qual se verbaliza regra que privilegia a aplicação da medida de acolhimento
familiar sobre a de acolhimento residencial 3.
No Direito português, a promoção e protecção da criança são asseguradas
sobretudo mediante o instituto das responsabilidades parentais (expressão que
1 Platão (2007). A República. Tradução em português de Maria Helena Rocha Pereira (10.ª
edição). Fundação Calouste Gulbenkian, em especial V 457d, 460b, 461e, 462b-c.
2 Pinheiro, Jorge Duarte (2022). “Critério biológico e critério social ou afectivo na determinação
da filiação e da titularidade da guarda dos menores”. Estudos de Direito da Família e das Crianças (2.ª edição).
Gestlegal, pp. 172-174.
3 A propósito, escreve Guerra, Paulo (2021). Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada
(5.ª edição). Almedina, anotação a) ao artigo 46.º, p. 146: «É o reconhecimento de que a criança se
desenvolve melhor nos primeiros anos de vida em ambiente familiar e não institucional ou residencial».

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