Capítulo I. Providência cautelar de arrolamento no âmbito dos litígios familiares e sucessórios
| Author | Marco Carvalho Gonçalves |
| Pages | 17-34 |
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Capítulo I.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DE ARROLAMENTO NO ÂMBITO
DOS LITÍGIOS FAMILIARES E SUCESSÓRIOS
M C G
Professor Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho
Investigador Integrado do JusGov – Centro de Investigação em Justiça e Governação
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. REQUISITOS. 3. LEGITIMIDADE. 4. CONTRADITÓRIO DO
REQUERIDO. 5. DECRETAMENTO, EXECUÇÃO E EFEITOS. 5.1. Decretamento.
5.2. Execução. 5.3. Efeitos. 6. ARROLAMENTO EM CASOS ESPECIAIS.
6.1. Âmbito. 6.2. Requisitos. 6.3. Identificação dos bens ou documentos a arrolar.
6.4. Depositário. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil Português consagra, no seu art. 2.º 1, a garantia de
acesso ao Direito e aos Tribunais, à luz da qual, salvo quando a lei disponha em sentido
contrário, a todo o direito deve corresponder «a ação adequada a fazê-lo reconhecer
em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem
como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
Por conseguinte, sempre que a tutela do direito não se compadeça com a
demora normal do processo, a lei permite o recurso à tutela cautelar, enquanto
meio de proteção urgente do Direito. Com efeito, à luz do art. 362.º, n.º 1,
«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e
dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória
ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito
ameaçado».
1 Pertencem ao Código de Processo Civil Português, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, as disposições legais citadas sem indicação da respetiva fonte.
Marco Carvalho Gonçalves
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No ordenamento jurídico português, para além do procedimento cautelar
comum –o qual reveste natureza supletiva ou subsidiária–, existem diversos
procedimentos cautelares tipificados, os quais se encontram previstos nos arts.
377.º e seguintes.
Ora, no âmbito dos litígios familiares e sucessórios, assume particular
relevância a providência cautelar especificada do arrolamento.
Com efeito, o arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia,
isto é, de natureza conservatória, a qual é aplicável aos casos em que exista um
justo e fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou
imóveis, ou de documentos (art. 403.º, n.º 1) 2. Por essa exata razão, o arrolamento
é dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da
titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (art. 403.º, n.º 2) 3.
Neste enquadramento, a providência cautelar de arrolamento é adequada
sempre que alguém «reivindica o direito a determinados bens e evidencia que
outrem, com a prática de determinados actos, faz nascer o justo receio de que o
detentor ou possuidor dos mesmos os extravie, oculte ou dissipe, previamente ao
almejado reconhecimento judicial definitivo daquele afirmado direito» 4.
Assim, esta providência cautelar visa, fundamentalmente, evitar o extravio,
a ocultação ou a dissipação de bens ou de documentos, que se encontrem
em território nacional 5, mediante a descrição, inventariação, avaliação ou
depósito, por meio de um rol, dos mesmos. Por via disso, a providência cautelar
de arrolamento não é adequada nos casos em que os bens ou documentos já
se encontrem devidamente identificados e inventariados, estando apenas em
discussão a titularidade de um direito sobre esses mesmos bens ou documentos 6.
2 Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021,
processo 632/21.3T8FNC-B.L1-7 (relatora Micaela Sousa), no qual se entendeu que «Entre a providência
cautelar e a acção principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será
provavelmente reconhecido na acção definitiva, ou seja, entre as duas acções deve existir uma relação de
dependência de tal modo que na acção principal se venha a tutelar o mesmo direito, a específica pretensão,
que se quis salvaguardar por via cautelar», o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de fevereiro
de 2021, processo 27/21.9T8SEI.C1 (relator Paulo Brandão), o acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 13 de janeiro de 2022, processo 1157/21.2T8FAR-A.E1 (relatora Cristina Dá Mesquita), bem como o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2023, processo 30852/22.7T8LSB.L1-2 (relator
Carlos Castelo Branco).
Encontram-se publicados na internet, no endereço eletrónico www.dgsi.pt, os acórdãos citados sem
indicação da respetiva fonte.
3 Observe-se que, nos termos do art. 78.º, n.º 1, a), o decretamento da providência cautelar
de arrolamento tanto pode ser requerido no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como
no tribunal do lugar onde se encontrem os bens. Estando os bens localizados em várias comarcas, o
arrolamento pode ser requerido em qualquer uma delas.
4 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2020, processo
13254/19.0T8SNT.L1-2 (relator Arlindo Crua).
5 No sentido de os tribunais portugueses carecerem de competência internacional para
decretarem o arrolamento de contas bancárias no estrangeiro, vide o acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 15 de outubro de 2020, processo 1672/20.5T8VCT.G1 (relator Figueiredo de Almeida).
6 Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de
2021, processo 632/21.3T8FNC-B.L1-7 (relatora Micaela Sousa).
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