Decisión del Panel Administrativo nº D2014-0011 of WIPO Arbitration and Mediation Center, February 17, 2014 (case Banco Bradesco S/A v. Visamax Soluções em Tecnologia/ Eric Manoel de Andrade)

Resolution DateFebruary 17, 2014
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center
DecisionTransfer
DominioGeneric Domains

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Visamax Soluções em Tecnologia/ Eric Manoel de Andrade

Caso No. D2014-0011

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A, de Osasco, São Paulo, Brasil, representada por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

O Reclamado é Visamax Soluções em Tecnologia/ Eric Manoel de Andrade, de São Paulo, Brasil.

2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro

Os nomes de domínio em disputa são [bradescoinss.com], [bradescoinss.net], [inssbradesco.com]

e [inssbradesco.net], os quais estão registrados perante a Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 7 de janeiro de 2014. Em 7 de janeiro de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. Em 8 de janeiro de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando o titular dos registros e respectivo contato informados na Reclamação.

Em 8 de janeiro de 2014, o Centro informou à s Partes que, conforme a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro dos nomes de domínio em disputa é o português. Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse: 1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; 2) versão da Reclamação traduzida para o português; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. Em 9 de janeiro de 2014, o Reclamante apresentou a Reclamação em português. Não houve manifestação por parte do Reclamado.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de janeiro de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de fevereiro de 2014. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 4 de fevereiro de 2014, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 14 de fevereiro de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

O Reclamante (Banco Bradesco S/A) é uma das maiores instituições financeiras do Brasil.

A marca BRADESCO, de titularidade do Reclamante, deriva de seu nome empresarial original Banco BRAsileiro de DESCOntos S.A., sendo utilizada por ele há mais de 60 anos.

A marca BRADESCO foi registrada pelo Reclamante em diversos países e declarada notória no Brasil pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), em 1984, de acordo com procedimento previsto na lei vigente à época.

O Reclamante também é titular de diversos nomes de domínio incorporando a palavra “bradesco”, incluindo o nome de domínio [bradesco.com.br], registrado em 1996.

O Reclamado reside no Brasil e...

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