Aspectos Sociais e Econômicos Envolvendo a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho

AuthorFilipe Augusto Barolo L. Araujo - Marco Antônio César Villatore
ProfessionEspecializando em direito do trabalho e Processo do trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Pós-doutorando em direito econômico pela Universidade de Roma II, 'tor vergata
Pages119-127

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1. Introdução

Muitos já procederam à análise da Convenção n. 158 da organização internacional do trabalho e a sua questionada vigência no ordenamento jurídico brasileiro, na tentativa de verificar se a sua aplicação, dentro da atual conjuntura laboral brasileira e do fenômeno crescente da constitucionalização do direito do trabalho.

O que cabe saber é se efetivamente ela poderia ter sido denunciada, se a decisão do STF vem ao encontro do entendimento majoritário e quais as alternativas para a aplicação ou não da Convenção.

A Convenção n. 158 da OIT, adotada na 68ª reunião da Conferência internacional do trabalho, em 22 de junho de 1982, só foi aprovada pelo Congresso nacional brasileiro em 16 de setembro de 1992, por meio do decreto legislativo n. 68.

Tem-se de assinalar que sua vigência no plano internacional teve início em 23 de novembro de 1985. O brasil apresentou Carta de Ratificação, na Repartição internacional do trabalho, em 5 de janeiro de 1995, e foi promulgada no ordenamento jurídico interno pelo decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996. De acordo com o decreto em tela, o início da vigência da Convenção em nosso país ter-se-ia dado em 5 de janeiro de 1996, mais de dez anos da entrada em vigor nos diversos países signatários da OIT, em vigor em 1985.

O governo brasileiro, por meio de nota à OIT, denunciou em 20 de novembro de 1996 a Convenção,

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extinguindo assim seus efeitos no ordenamento jurídico pátrio a partir de 20 de novembro de 1997. Tal denúncia foi tornada pública pelo decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

Boa parte da discussão sobre a conveniência e oportunidade de fazer viger a Convenção no brasil se deve à arguição de inconstitucionalidade dessa denúncia, e, assim, no intuito de possibilitar a compreensão da situação atual quanto à aplicação da Convenção n. 158 da OIT, no cenário brasileiro, uma contextualização histórica do direito do trabalho nas sociedades ocidentais, demonstrando a importância de instrumentos de proteção do trabalho.

Quer-se, também, pequeno escorço sobre a OIT, observando quais os possíveis pressupostos necessários para a existência, validade e eficiência em nosso País da Convenção n. 158 da OIT, bem assim discutir sua constitucionalidade, longe de ser forma exaustiva.

2. Desenvolvimento das relações de trabalho no ocidente

A forma de organização do trabalho na sociedade ocidental passou por diversas fases que foram, bem ou mal, estruturadas pelo saber sociológico do século XIX, principalmente a partir de uma vertente marxista. A exploração da classe trabalhadora pelo capital que se desenvolveu neste período tornou o homem, a mulher e a criança não objetos de direitos, mas meros instrumentos de acumulação de capital.

Com o nascimento de movimentos Sociais democratas, no final do século XIX e início do XX, com especial atenção para o movimento alemão, surgiram várias propostas para a superação da acumulação brutal do capital para além da dignidade humana, buscando atenuar a profundas desigualdades socioeconômicas, e se passou a cogitar da existência de um estado de bem-estar Social.

Como afirma Mauricio godinho delgado o trabalho assume caráter de ser o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população, que é destituída de riqueza e de outros meios lícitos de alcance desta, posicionando-se no "epicentro de organização da vida social e da economia".1

A construção da doutrina do estado de bemestar Social atingirá sua plenitude a partir da Segunda guerra Mundial, com o nascimento do conflito entre os sistemas capitalista e socialista de produção e a luta pela hegemonia mundial desencadeada pelas duas grandes potências, utilizadoras dos sistemas como forma de propaganda: os estados Unidos e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

A partir da década de 70, com a crise do petróleo e sucessivas crises do capitalismo mundial, houve um desvio de foco das preocupações dos estados, principal-mente aqueles informados pela doutrina do bem-estar, relegando novamente a um segundo plano as relações do trabalho e do emprego.

O desenvolvimento tecnológico, a procura de alternativas de produção cada vez mais eficientes e menos dispendiosas, a necessidade de economia gerencial e de recursos, determinou o surgimento crescente de taxas de desemprego como problemas insolúveis, que nas palavras de delgado são:

Fenômeno socioeconômico persistente e grave em inúmeros países capitalistas ocidentais, desde o universo europeu desenvolvido até a realidade de distintas economias latino-americanas.2

Muitas explicações foram perseguidas para esse fenômeno crescente de desemprego, no entanto, as próprias crises de energia e do capitalismo financeiro levam a uma crescente racionalização e superação de eficiência que determinam um desemprego estrutural, difícil de absorver em condições convencionais de compreensão da economia e do mundo do trabalho.

Concomitantemente, surgiu um movimento de liberalização radical da economia com a falência do socialismo real e de sua forma de organização do trabalho, incapaz de competir com a forma capitalista liberal. Assim surge uma ideologia que propõe o fim do trabalho dentro de uma relação necessária de emprego, bem como o desejo da desregulamentação e da flexibilização do direito do trabalho, com consequente redução de custos, aumento da produção e maior mobilidade no mercado de trabalho.

As políticas públicas brasileiras que desprestigiam a relação trabalho e emprego se acentuam no brasil com o governo lula, que privilegiou o empreendedorismo individual, a modificação do Código Civil para permitir a empresa individual, a vontade de estimular os setores ligados aos Serviços Sociais autônomos, fazendo declinar as taxas de desemprego, não às custas de novas relações formais, mas na criação de um espaço alternativo de empreendedorismo marginal e terceirização disseminada.

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Enquanto para muitos doutrinadores o desemprego "não tem caráter prevalentemente estrutural, mas, sim, conjuntural, sendo produto concertado de políticas públicas dirigidas, precisamente, a alcançar estes objetivos perversos e concentradores de renda no sistema socioeconômico vigorante"3, para outros a verdade é que este modelo já se encontra superado, não se apresentando ainda uma forma de superação que possa ser utilizada de forma apropriada pela comunidade do trabalho.

A organização internacional do trabalho, criada em 11 de abril de 1919, logo após a Primeira grande guerra Mundial, com uma estrutura orgânica composta de: Conferência internacional do trabalho (assembleia geral) , Conselho de administração (direção colegiada) e a Repartição (ou Bureau) internacional do trabalho (secretaria geral) , busca efetivamente dar conta dessas realidades que se fazem sentir a partir das transformações do mundo do trabalho.

A Conferência e o Conselho devem ser integrados por representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores numa clara composição tripartite, que deseja conferir prestígio à organização, dando-lhe o equilíbrio de interesses de que pretendem se revestir as decisões normativas de seus órgãos. Tendo sido a Suíça escolhida, pelo tratado de versalhes, para ser a liga das nações, tornou-se também a sede da OIT, localizando-se na cidade de genebra.

Com tal organização, a OIT objetiva dar conta desse cenário de exclusão social que se desenha no final do século XX e início do XXI, e que é gerado pela hegemonia da matriz liberalista e capitalista no ocidente, e que foi o desafio enfrentado pelo próprio direito do trabalho nos países europeus ocidentais no período pós- -Segunda guerra, através da efetividade de um estado de bem-estar Social e do direito laboral.

O brasil é um pais de desenvolvimento capitalista tardio. As elites impediram as reformas pretendidas pela Monarquia, de modernização das relações de trabalho e do fim do trabalho escravo, a ponto de, quando o império, por ato próprio da dinastia aboliu a servidão, as elites derrubarem o regime para perpetuar a exploração oligopolista do trabalho e do poder político, culminando com a frase lapidar do presidente Washington luís, textualmente: "Questão social é caso de polícia".

Tal desenvolvimento tardio produziu deformações tanto nas relações de trabalho, quanto na compreensão das relações entre direito e dever dentro da legislação e do direito do trabalho, gerando frequentemente o conflito entre o direito trabalhista e o ordenamento Jurídico brasileiro.

3. Compreensão da OIT, sua relação com o direito público interno e a sua Convenção n 158

Desde 1º.11.1945, com a finalização da Segunda grande guerra Mundial, a OIT é o órgão organização das nações Unidas (ONU) , apesar de ter nascido antes, ao final da Primeira grande guerra, pois ambas traziam os mesmos objetivos, quer sejam, a paz mundial e a justiça social. Assim, atualmente é um dos organismos especializados da ONU, tal como a United Nations Educational Scientific and Cultural Organization (UNESCO) , a organização Mundial da Saúde (OMS) , a organização Mundial do Comércio (OMC) , a organização das nações Unidas para a alimentação e a agricultura (Fao) , o banco Mundial, e outras. Quanto à sua natureza jurídica, ela é definida por arnaldo Süssekind4, como "pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de estados, que assumem, soberanamente, a obrigação de observar as normas constitucionais da entidade e das convenções que ratificam...

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