As Convenções da OIT e a Regulamentação do Trabalho Portuário

AuthorKarol Araújo Durço
ProfessionProfessor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em direito da Universidade Federal de Juiz de Fora
Pages341-347

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1. Introdução

O ensaio proposto visa a desenvolver uma análise comentada dos principais pontos tratados pelas Convenções da organização internacional do trabalho - OIT, ratificadas pelo brasil, que digam respeito à regulação do trabalho portuário. Nessa investigação, pôde-se constatar que são duas as Convenções adotadas pela OIT, e ratificadas pelo brasil, que dizem respeito ao trabalho nos portos e ainda existe uma terceira Convenção que se refere ao bem estar dos trabalhadores marítimos nos portos, embora não cuide, especificamente, do trabalho e do trabalhador portuários.

Não obstante, para o cumprimento dos fins propostos, restou indispensável um breve escorço sobre o enquadramento de tais convenções, em âmbito internacional e nacional, tarefa despendida pelo ponto que se segue. No mesmo, buscou-se destacar a natureza jurídica das Convenções como espécies de tratados internacionais e seu revestimento interno, via decreto Presidencial, precedido, contudo, de aprovação por parte do Poder legislativo, o que acaba lhes conferindo o status de lei ordinária Federal.

Em seguida, tratou-se da Convenção OIT n. 137/1973, relativa à definição de critérios para minimizar os impactos aos trabalhadores da modernização do trabalho portuário; passando-se para uma análise comentada da Convenção OIT n. 152/1979, que trata dos critérios de saúde e higiene no âmbito do trabalho portuário, para, no último ponto, mencionar os fins e objetivos da Convenção OIT n. 163/1987, que regula o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto e, portanto, tangencia o objeto do presente estudo.

Ao final, como fechamento das considerações sobre os objetivos desse ensaio, pontuou-se a necessidade de valorização da pessoa humana como verdadeira razão de qualquer atividade, do que não se escusa o trabalho portuário.

2. As convenções da organização internacional do trabalho

No campo do direito internacional, as convenções da organização internacional do trabalho - OIT1,

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órgão ligado à organização das nações Unidas - ONU, possuem natureza jurídica de tratados internacionais2, motivo pelo qual geram efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, embora tenham de passar pelo mesmo processo de internalização pelo qual passam os demais tratados internacionais.

Para tanto, importante mencionar que, em regra, as Convenções revestem-se, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, da forma jurídica de decretos, os quais passam a conter o texto da Convenção, tendo, hierarquicamente falando, força de lei ordinária.

Importante mencionar, na linha dos ensinamentos de arnaldo Sussekind3 que as Convenções da OIT são internalizadas pelo art. 49, inciso i, da Constituição da República e não pelo art. 84, inciso viii, tendo em vista que, enquanto este dispositivo constitucional enuncia que cabe ao Congresso nacional referendar os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, o que se revela como ato posterior à celebração do pacto; o art. 49, inciso i, da Constituição, menciona a necessidade de prévia aprovação do Congresso nacional para sua ratificação, o que se aplica as Convenções, já que as mesmas acarretam responsabilidade internacional do brasil junto à OIT e, a princípio, são elaboradas e aprovadas pela referida organização inter-nacional, sem vinculação anterior ou concomitante dos estados-Membros.

Nesse sentido, cabe atestar, igualmente, que as Convenções, embora consideradas tratados internacionais, são tratados peculiares, que se caracterizam pela multilateralidade e abertura, podendo ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos estados-Membros.

Ademais, como ensina o doutrinador Carlos Roberto Husek4:

As convenções internacionais do trabalho, da OIT, poderiam ser consideradas tratados de direitos humanos? entendemos que sim porque os direitos humanos são fundamentais, representam direito a uma vida digna, plena de exercício da cidadania, de erradicação de pobreza, de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa de uma sociedade livre, solidária e justa, de prevalência dos direitos humanos, de repúdio ao racismo e outras formas de manifestação do poder. Deste modo arriscamos: as convenções internacionais do trabalho assinadas e ratificadas pelo brasil são de direitos humanos [...].

Nesse mesmo trilhar Marthus Sávio Cavalcante lobato5, para quem:

As Convenções da OIT, além das constantes, como de Princípios Fundamentais já citados são consideradas de direitos humanos, já que se conformam com a declaração Universal dos direitos do Homem. As Convenções de Princípios e direitos Fundamentais da OIT de direitos humanos, passariam a vigorar no ordenamento jurídico doméstico com status constitucional, já que devidamente recebido pela Constituição derivada.

Nesse sentido, importante mencionar que podem até mesmo atingir o status de emendas Constitucionais, uma vez que possuem conteúdo constitucional, embora para tanto tenham de obedecer à forma definida pelo § 3º, do art. 5º da Constituição da República. Quanto ao ponto, registre apenas a advertência de oscar ermida Uriarte6 para o qual as Convenções da OIT não estão sujeitas a tal formalismo, considerando seu conteúdo e amplitude, conforme ensina:

E não pode dizer respeito às declarações de direitos Humanos, porque não pode ser aplicado àqueles instrumentos internacionais que não requerem ratificação nem aprovação. Ninguém vai aprovar, jamais, por três quintos de votos ou por nenhuma outra maioria, a declaração Universal de direitos Humanos, porque não é ratificável. O mesmo acontece com a declaração americana dos direitos Humanos, com a declaração Sociolaboral do Mercosul ou com a declaração da OIT sobre Princípios e direitos Fundamentais no trabalho, de 1998, entre outras. Estas têm um valor por si mesmas, que

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é, pelo menos, o mesmo da Constituição brasileira ou talvez até superior.

Ninguém afirma nem sustenta que a automação e a semiautomação dos portos e dos navios não seja meta a ser perseguida no intuito do nosso crescimento econômico.

Nessa linha de entendimento também a jurista Flávia Piovesan7, para quem:

[...] com o advento do § 3º do art. 5º da CF/1988 surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os material-mente constitucionais; e b) os material e formal-mente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são material-mente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal.

Sendo assim, dentre as diversas Convenções ratificadas pelo brasil, para as finalidades do presente estudo, destacam-se as de números 137 e 152, por cuidarem, diretamente, da regulamentação do trabalho portuário e, também, a de número 163, que tangencia o tema, conforme se passa a expor.

3. A proteção ao trabalho portuá-rio e os novos métodos de manipulação de cargas nos portos: Convenção OIT n 137/1973

Desde a década de 70, já existia na comunidade internacional a preocupação com as consequências da intensa modernização dos portos para o trabalho portuário. Por decorrência disso, em 27 de junho de 1973, a organização internacional do trabalho aprovou a Convenção OIT n. 137/1973, visando a estabelecer critérios para minimizar esses impactos. No brasil, a referida Convenção teve ingresso tardio, tendo sido aprovada pelo decreto legislativo n. 29, de 22 de setembro de 1993, ratificada em 12 de agosto de 1994 e promulgada pelo decreto n. 1.574, de 31 de julho de 1995, passando a ter vigência nacional a partir de 12 de agosto de 1995.

Não obstante, vale ressaltar que frente às condições peculiares do brasil, a referida Convenção acabou sendo ratificada a tempo e modo, já que a modernização da infraestrutura portuária, por aqui, teve forte impulso justamente a partir dessa época, em especial com a promulgação da lei n. 8.630/93, lei nuclear básica do Setor8, que ficou conhecida como lei de Modernização dos Portos, diploma recentemente revogado9. Até esse período "os investimentos eram mínimos e os equipamentos antiquados...

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