Decisión del Panel Administrativo nº D2015-2081 of WIPO Arbitration and Mediation Center, January 19, 2016 (case ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança v. Patricia Miranda e ABCIP)
Resolution Date | January 19, 2016 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Generic Domains |
A Reclamante é ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, de São Paulo, Brasil, representada por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil.
A Reclamada é Patricia Miranda / ABCIP, de Belo Horizonte, Brasil.
O nome de domínio em disputa é [abcip.org] e a instituição perante a qual o domínio encontra-se registrado é Network Solutions, LLC ("Unidade de Registro").
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 16 de novembro de 2015. Em 17 de novembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 18 de novembro de 2015, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando a titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por email à s partes em 2 de dezembro de 2015 acerca do idioma do procedimento. Em 3 de dezembro de 2015 a Reclamante enviou email ao Centro requerendo que o português seja o idioma do procedimento.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 8 de dezembro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 28 de dezembro de 2015. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 29 de dezembro de 2015, o Centro notificou à s partes a Revelia da Reclamada.
O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista em 7 de janeiro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
A Reclamante é uma associação civil sem fins lucrativos constituída na cidade de São Paulo, Brasil, no ano de 1969 (Anexo IV Ã Reclamação) que atua no acompanhamento do crédito imobiliário, buscando...
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