Decisión del Panel Administrativo nº DBR2021-0010 of WIPO Arbitration and Mediation Center, October 08, 2021 (case Dropbox, Inc. v. W&S Central IT Elaboração de Programas Ltda - ME)

Resolution DateOctober 08, 2021
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center
DecisionTransfer
DominioBrasil (.br)

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Dropbox, Inc. v. W&S Central IT Elaboração de Programas Ltda - ME

Caso No. DBR2021-0010

1. As Partes

A Reclamante é Dropbox, Inc., dos Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), representada por Daniel Advogados, Brasil.

A Reclamada é W&S Central IT Elaboração de Programas Ltda - ME, do Brasil, representada por Alessandra Aparecida Wolff, Brasil.

2. O Nome de DomÃnio e a Unidade de Registro

O nome de domÃnio em disputa é [hellosign.com.br], registrado perante o NIC.BR.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 29 de julho de 2021. Em 30 de julho de 2021, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domÃnio em disputa. Em 2 de agosto, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domÃnio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de DomÃnios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 9 de agosto de 2021. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 29 de agosto de 2021. O Centro recebeu a Defesa da Reclamada no dia 29 de agosto de 2021.

O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como Especialista em 15 de setembro de 2021. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituÃdo. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em 27 de setembro de 2021 o Painel Administrativo emitiu a Ordem de Procedimento nº 01 solicitando esclarecimentos à s Partes bem como o envio de cópia do contrato de representação vigente à época do inÃcio da relação entre as Partes. A Reclamada encaminhou, em 29 de setembro de 2021, o e-mail de 10 de maio de 2017 confirmando a inclusão da Reclamada no programa de revenda da Reclamante (Anexo 2 à Defesa) contendo links. A Reclamante, em 30 de setembro de 2021, apresentou Esclarecimentos e juntou cópia do contrato de revenda.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é empresa de tecnologia provedora de conhecido serviço de envio de ficheiros eletrônicos, tendo adquirido HelloSign, Inc., empresa que criou a ferramenta (software) de assinatura eletrônica HelloSign baseada em nuvem que permite aos usuários assinar, preencher, enviar, recuperar e salvar documentos sem papel. HelloSign, Inc. é atualmente subsidiária da Reclamante e titular do nome de domÃnio [hellosign.com], registrado em 5 de março de 2004 (Anexo 7 da Reclamação).

A Reclamante, por seu turno, depositou no Brasil, os seguintes pedidos de registro para a marca nominativa HELLOSIGN (Anexos 3, 4 e 5 da Reclamação):

- nº 921730195, depositado em 5 de janeiro de 2021, na classe NCL(11) 9;

- nº 921730233, depositado em 5 de janeiro de 2021, na classe NCL(11) 38;

- nº 921730250, depositado em 5 de janeiro de 2021, na classe NCL(11) 42;

Outra subsidiária da Reclamante, JN Projects, Inc., é titular do registro norte-americano nº 4,309,078 para a marca nominativa HELLOSIGN, nas classes internacionais 9, 38 e 42, registrado em 26 de março de 2013, reivindicando primeiro uso no comércio em 1º de agosto de 2012 (Anexo 6 da Reclamação).

O nome de domÃnio em disputa é [hellosign.com.br] e foi registrado em 2 de junho de 2020, encontrando-se atualmente à venda (Anexo 8 da Reclamação), porém tendo sido utilizado pela Reclamada, que foi parceira comercial da Reclamante e revendia os produtos e serviços HelloSign.

A Reclamante, por mensagem de 28 de outubro de 2020 (Anexo 10 da Defesa) comunicou que o registro do nome de domÃnio em disputa infringia seus direitos e violava o Contrato de Revenda. Em 2 de novembro de 2020 a Reclamada respondeu informando ser dona do nome de domÃnio em disputa e manifestando seu entendimento de que isso não seria irregular.

Os advogados da Reclamante enviaram notificação extrajudicial em 19 de janeiro de 2021 (Anexo 10 da Reclamação), respondida na mesma data pela Reclamada (Anexo...

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