Convenção n. 100 da OIT: Pela Igualdade entre Homens e Mulheres na Remuneração de Trabalhos de Igual Valor

AuthorAlessandra Barichello Boskovic
ProfessionMestre e doutoranda em direito econômico e Socioambiental pela PUCPR
Pages169-174

Page 169

1. Introdução

A opressão às mulheres é característica marcante nas sociedades desde os mais remotos tempos, mas "a Revolução Francesa é, para o direito da mulher, o primeiro marco histórico digno de nota. Com ela, as mulheres perceberam que poderiam pugnar por um lugar na sociedade, pela conquista do espaço público" (PINHO, 2005. P. 30) .

Entretanto, em que pese a relevância histórica da Revolução Francesa para o feminismo1, muita luta foi empreendida desde então. Naele ochoa Piazzeta (2000. P. 28) sintetiza: "[as mulheres] reuniram-se, debateram, lutaram e não lograram êxito em seu intento. Todavia, foi a partir do século XIX que a questão feminina foi colocada na ordem do dia e os reflexos daquelas manifestações ecoaram na contemporaneidade".

Atenta à necessidade de promover a igualdade de gênero também no mercado de trabalho, em 29 de junho de 1951, a organização internacional do trabalho adotou a Convenção n. 1002, fruto da 34ª reunião da Conferência internacional do trabalho3, realizada em 6 de junho daquele mesmo ano.

Page 170

O objetivo da referida sessão foi a adoção de proposições pra balizamento do princípio da igualdade entre homens e mulheres, mais especificamente no que tange às remunerações pagas para atividades profissionais de igual valor.

Todo País-membro que ratificar a Convenção n. 1004 deverá promover a igualdade de remuneração entre homens e mulheres, sempre que o trabalho desenvolvido for de igual valor5.

Esse objetivo poderá ser alcançado, segundo sugere a Convenção, por meio de: (i) leis ou regulamentos nacionais; (ii) mecanismos legalmente estabelecidos e reconhecidos para a fixação de salários; (iii) convenções ou acordos coletivos entre empregadores e trabalhadores, ou (iv) pela combinação desses meios.

Além disso, a critério de cada um dos estados signatários, poderão ser adotadas medidas para estabelecer uma avaliação objetiva de empregos, tendo-se por base a atividade a ser executada.

Os métodos classificatórios a serem seguidos nessa avaliação deverão ser escolhidos pelas autoridades responsáveis pela fixação de tabelas de remuneração ou, nos locais onde tais tabelas forem fixadas por negociação coletiva, pelas partes contratantes.

No brasil, a Convenção n. 100 foi aprovada pelo decreto-legislativo n. 24, de 29 de maio de 1956 e, em 25 de abril de 1957, foi depositada para ratificação pelo então Presidente Juscelino Kubitschek. Promulgado pelo decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957, o texto foi publicado no diário oficial de 28 de junho de 1957.

2. Convenção 100: êxitos e fracassos

Em que pese seja indiscutivelmente nobre a causa defendida pela Convenção n. 100, certos aspectos bem sucedidos devem ser enaltecidos em contraposição a algumas disposições que aparentemente fracassaram em seus objetivos.

Uma grande contribuição desta Convenção, como assinalam landau e beigbeder (2008. P. 67) , é a ampla definição oferecida para o termo ‘remuneração’. Os autores destacam, inclusive, que o conceito esculpido pela Convenção n. 100 foi copiado pelo tratado de Roma e pela legislação da União europeia. Observe-se:

Convenção n. 100, art. 1º.

Para os fins desta Convenção:

  1. o termo ‘remuneração’ compreende o vencimento ou salário normal, básico ou mínimo, e quaisquer vantagens adicionais pagas, direta ou indiretamente, pelo empregador ao trabalhador em espécie ou in natura, e resultantes do emprego. Tratado de Roma, art. 119.

    Cada estado-Membro, durante a primeira fase e posteriormente, deverá garantir a manutenção da aplicação do princípio de que homens e mulheres devem receber salário igual por trabalho igual. Para efeitos do presente artigo, "remuneração" significa o salário básico e qualquer outra consideração, seja em dinheiro ou em espécie, que o trabalhador recebe, direta ou indiretamente, em razão do emprego de seu empregador.

    A igualdade de remuneração sem discriminação com base no sexo significa:

  2. que o pagamento para o mesmo trabalho com taxas peça será calculada com base na mesma uni-dade de medida;

    1. que a remuneração para o trabalho por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.

    A igualdade de pagamento não se limita, portanto, ao vencimento básico do trabalhador. Inclui todas as demais vantagens adicionais pagas em decorrência daquela relação de trabalho.

    No brasil, a Consolidação das leis do trabalho (Clt) , datada de 1943 - pré-existente, portanto, à Convenção n. 100 -, já apresentava uma definição bastante larga de remuneração, incluindo vantagens além do salário-base.

    Os arts. 457 e 458, em suas redações originais, rezavam:

    Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

    § 2º não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

    § 3º as diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    Page 171

    Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.

    Diversas alterações na redação destes artigos, perpetradas pelas leis ns. 1.999/53, 8.860/94, 10.243/01 e 12.761/12, bem como pelo decreto-lei n. 229/67, promoveram um melhor balizamento do conceito de remuneração (como por exemplo a detalhada descrição do salário in natura contida nos parágrafos e incisos do art. 458) 6.

    Como se verifica, a normativa brasileira já se encontrava de acordo com a orientação da OIT mesmo antes de ratificada a Convenção n. 100. Todas as alterações ocorridas ao longo dos anos nas normas relativas à remuneração mantiveram o respeito e a coerência com o diploma internacional.

    Outro fator relevante a se destacar na Convenção n. 100 como vitorioso é a recomendação do uso da negociação coletiva como mecanismo de promoção da igualdade de remuneração entre gêneros.

    A atuação sindical, muito mais individualizada e atenta às realidades específicas de cada ramo econômico ou categoria profissional do que às normas gerais trabalhistas, é uma valiosa ferramenta na luta pela promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres. Políticas de capacitação e incentivo à negociação sindical voltada a este objetivo podem se demonstrar bastante eficientes.

    Todavia, há que se mencionar um ponto de aparente fracasso da Convenção n. 100. Uma das razões pelas quais é tão pequeno o progresso alcançado nesta seara da igualdade remuneratória entre homens e...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT