Estados

AuthorAbel Laureano
ProfessionDocente da Universidade do Porto
Pages79-84
SECÇÃO II
ESTADOS
55 Caso "Feijolândia e Milholândia"
Foi celebrado, entre dois Estados de estrutura económica predominantemente agrária
(a Feijolândia e a Milholândia), um tratado relativo à comercialização de determinados
produtos agrícolas.
Nesse tratado ficou nomeadamente estabelecido, que esses produtos agrícolas
gozariam de livre circulação no território de ambos os Estados-Partes.
A Feijolândia é um Estado federal. Um dos Estados que a compõem tem uma estru-
tura económica baseada na monocultura, cujo objecto é, precisamente, um dos produtos
abrangidos pelo sobredito tratado.
Ora, por entender que esse tratado vai prejudicar os seus interesses, este Estado
federado sustenta que o tratado lhe não é aplicável, até porque não ficou expressamente
consignado, no dito tratado, que o mesmo abrangia o Estado federado em causa.
Que solução decorre, do Direito Internacional, relativamente a esta questão?
[Proposta Esquemática de Resolução: ----- Aargumentação, do Estado
federado pertencente à Feijolândia, de o tratado em causa lhe não ser
aplicável, carece de fundamento jurídico. // ----- Na verdade, apesar de
constituído por Estados, o Estado federal é, ele próprio, um Estado.
// ----- Ora, o Estado apresenta-se, nas relações jurídico-internacionais,
como um ente uno. // ----- Assim, quando os competentes órgãos dum
Estado celebram um tratado, esse instrumento jurídico aplica-se à
totalidade do território estadual (excepto se o contrário decorrer dos
próprios termos do tratado). // ----- No caso vertente, os órgãos da
Feijolândia (Estado federal) celebraram um tratado aplicável à totali-
dade do território federal (pois não se vê que resulte, do teor do trata-
do, a exclusão de qualquer porção do território federal).]
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