Decisión del Panel Administrativo nº D2010-1070 of WIPO Arbitration and Mediation Center, September 06, 2010 (case Revlon Consumer Products Corporation v. Whois Privacy Services Pty Ltd, /Privacy Ltd. Disclosed Agent for YOLAPT)

JudgeGabriela Kennedy
Resolution DateSeptember 06, 2010
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center

APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO INTEGRAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO LATO SENSU. EXEGESE DOS ARTS. 196 E 198, II, DA CF.

APELAÇÕES DESPROVIDAS E SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E CONFIRMADA NO RESTANTE.

|Apelação Cível |PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

|Nº 70037175742 |COMARCA DE CARLOS BARBOSA

|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |APELANTE

|MUNICIPIO DE CARLOS BARBOSA |APELANTE

|RENEE GIONGO |APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambas as apelações, em modificar em parte a sentença em reexame necessário, conhecido de ofício, confirmando-a no restante.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal e Des. Jorge Maraschin dos Santos.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

DES. IRINEU MARIANI, RELATOR.

RELATÓRIO

Des. Irineu Mariani (RELATOR) TRATA-SE DE JULGAR APELAÇÕES DO ESTADO DO RS E MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO POR RENEE GIONGO, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS VENLAFAXINA 150 MG, TRAZODONA 50 MG, LEVOMEPROMAZINA 25 MG, SUCCINATO DE METOPROLOL 50 MG E RAMIPRIL 5 MG, PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO, UMA VEZ QUE É PORTADOR DE DOENÇAS CATALOGADAS NO CID, CÓDIGOS 10: I21.9, I.10.X E F 33.1 E NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEAR O TRATAMENTO.

A sentença condenou os demandados ao alcance dos fármacos, impondo ao Município o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de um salário mínimo, isentando o Estado das custas, por se trata de serventia estatizada, bem assim honorários advocatícios em virtude da parte litigar sob a assistência de defensoria Pública (fls. 108-12).

Inconformadas recorrem ambas as partes.

O Estado, alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que os medicamentos integram a lista básica de responsabilidade do Município de Carlos Barbosa. Sucessivamente, pede a isenção do pagamento de honorários advocatícios (fls. 115-6-v.).

O Município, por seu turno, também suscita ilegitimidade passiva, responsabilizando responsabilizar o Estado, bem como a União pelo alcance dos medicamentos (fls. 118 -28) Recursos respondidos (fls. 130-9).

Parecer pelo desprovimento dos apelos (fls. 144-8).

É o relatório.

VOTOS

Des. Irineu Mariani (RELATOR) A ASSISTÊNCIA À SAÚDE, COM SUAS MÚLTIPLAS DIMENSÕES TANTO CURATIVAS QUANTO PREVENTIVAS (EXAMES LABORATORIAIS, RADIOLÓGICOS, TOMOGRÁFICOS, MEDICAMENTOS, ATOS CIRÚRGICOS, DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, ETC.), TEM SIDO, NO JUDICIÁRIO, SUBMETIDA A ARGUIÇÕES SOB OS MAIS DIVERSOS ÂNGULOS, MOTIVO POR QUE, NA PRIMEIRA PARTE, FAÇO ANÁLISE GERAL, ENFRENTANDO OS DIVERSOS TEMAS, E, NA SEGUNDA, À LUZ DOS COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES ACERCA DOS DIVERSOS ITENS, FAÇO ANÁLISE ESPECÍFICA (CASO CONCRETO).

I – Reexame necessário. Trata-se de fornecimento de remédio em caráter contínuo, não se pode reconhecer excludente do reexame necessário (CPC, art. 475, §§ 2º e 3º), motivo pelo qual vai conhecido ex officio.

II – Análise geral. Habitualmente são arguidas diversas questões, as quais analiso conforme segue.

  1. Interesse processual da parte autora. Dispensa de prévia via administrativa. Os maus antecedentes do Poder Público em relação ao dever de prestar assistência à saúde, por si só afirmam presunção de interesse processual da parte autora (CPC, art. 3º), isto é, necessidade de intervenção do Judiciário.

    Tal não fosse, não há, no caso, lei condicionando o ingresso em juízo à prévia postulação administrativa e, se houvesse, vulneraria o art.

    5º, XXXVI, da CF.

  2. Legitimidade passiva. Há três dimensões habitualmente arguidas, as quais examino separadamente.

    2.1...

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