Pesquisa Relativa à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Internacional no Ano de 2012.

AuthorLoni Melillo Cardos
Pages179-241
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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pesquisa Relativa à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça em Matéria Internacional no Ano de 2012.
Coordenação Geral de Pesquisas: Loni Melillo Cardoso
Pesquisadores:
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral (coordenadora)
Belisa Carvalho Nader
Giovanna Friso
Isis Hochmann de Freitas
Marcos Vínicus Leite Dias
Mayra Thaís Silva Andrade
Vivian Daniele Rocha Gabriel
A pesquisa do grupo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Su-
perior Tribunal de Justiça baseia-se na coleta da jurisprudência do ano de 2012 dos
tribunais superiores do Brasil, em matéria relativa ao Direito Internacional.
A coordenadora optou, após sugestão de um dos membros, incluir as de-
cisões monocráticas do STF que possuíam temática relativa ao tema do Direito
Internacional.
No que tange aos habeas corpus julgados em sede do STJ, foram conside-
rados apenas aqueles que tinham referência à internacionalidade do delito.
Devido à repetição de matéria nas decisões e à extensão demasiada de
alguns acórdãos, os coordenadores optaram por retirar alguns julgados do material
para publicação.
A pesquisa pode ser consultada na íntegra no site www.cedin.com.br.
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180 VIII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL
ARE 656103 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do julgamento: 14/02/2012
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O RECURSO EX-
TRAORDINÁRIO NÃO É MEIO PRÓPRIO AO REVOLVIMENTO DA PROVA, TAMBÉM NÃO
SERVINDO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTRITAMENTE LEGAIS. RECURSO EXTRA-
ORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. (...) AGRA-
VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE
. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTE-
RIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP).
PATENTE CORRESPONDENTE NO EXTERIOR. CONCESSÃO SOB O REGIME NORTE-AME-
RICANO DE CONTINUAÇÕES (CONTINUATION , DIVISIONAL OU CONTINUATION-INPART).
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. SOBERANIA NACIONAL. RECURSO DES-
PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AI 842916 AgR / MG - MINAS GERAIS
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Julgamento: 20/03/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E IN-
TERNACIONAL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER DIREITO A HERANÇA NEM A
PROPRIEDADE PARA ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS. MATÉRIA REGULA-
DA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
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e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. Deveras, o direito à sucessão de bens
deixados por estrangeiro dentro do território nacional aos seus descendentes não residentes no Brasil
foi resolvida pela interpretação conferida à legislação que regulamenta a espécie. 3. In casu, o acórdão
recorrido assentou: Agravo de Instrumento. Inventário. Estrangeiro. Sucessão. Herdeiros residentes em
outro país. Meação. Aplicação do disposto no inc. XXXI, do art. 5º, da Constituição da República. Nos
termos do inc. XXXI, do art. 5º, da CF, a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
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rável a lei pessoal do ‘de cujus’. Recurso a que se nega provimento. 4. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
AI 449469 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Julgamento: 17/04/2012
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação de produto proveniente de
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no sentido de que a isenção concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma
vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não havendo, assim, ofensa ao art.
151, inciso III, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ARE 676769 AgR / MA – MARANHÃO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 27/11/2012
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIO-
NAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA
RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERI-
ZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA
DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO
EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO
ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
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mar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula
279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de
obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de ori-
gem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise
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de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado
como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à “subsistência
das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites
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irrestrita” – paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos
de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da
República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencia-
lizar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado
o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido
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