Jurisprudência Relativa ao Direito Internacional no STJ e STF em 2010

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Anexo I - Jurisprudência (01/01/2010 a 31/12/2010) - Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e Superior Tribunal Federal (STF)
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ANEXO I
JURISPRUDÊNCIA (01/01/2010 A 31/12/2010)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
E SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF)
PesquisadoRes
daLLianaviLarpereira–(Coordenadora)
dayannaBeatrizFigueiroasantos
JoséCarLosCarvaLhoFiLho
LarissaLinsFerreira
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228 VI ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL | V. 2
1. agRavo Regimental
AgRg nos EDcl no REsp 703312 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL 2004/0133823-6
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento: 18/03/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. ICMS.
PRODUTO INDUSTRIAL OU SEMI-ELABORADO. AUSENTE UM
DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 1º DA
LC 65/91. IMUNIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO “5 +
5”. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART.
4º DA LC N. 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 42/03,
para ser considerado semi-elaborado e, consequentemente, sujeitar-se à
incidência de ICMS, o produto deveria preencher cumulativamente os
três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991. Assim,
não preenchido um dos requisitos, é de se reconhecer a imunidade de
ICMS na operação de exportação do produto. (...) 5. Agravo regimental
não provido.
AgRg no RO 65 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO 2008/0014277-2
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento: 13/04/2010
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. Correto o posicionamento do julgador
que, sob a égide do artigo 285-A do CPC, profere sentença antes da
citação se a matéria trazida pelo autor da ação for exclusivamente de
direito e se o juízo sentenciante tiver proferido mais de uma sentença
sobre a mesma matéria. 2. A questão relativa à imunidade de jurisdição,
atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada em
hipóteses diversas. Contudo, em se tratando de atos praticados numa
ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é
absoluta, não comportando exceção. 3. Agravo desprovido.
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Anexo I - Jurisprudência (01/01/2010 a 31/12/2010) - Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e Superior Tribunal Federal (STF)
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AgRg no REsp 1104543 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0255386-3
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento: 04/05/2010
Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES (UIT) - REGULAMENTO DE
MELBOURNE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA.
PROCESSO DE INCORPORAÇÃO AO DIREITO PÁTRIO. DECRETO
LEGISLATIVO 67/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de
mandado de segurança objetivando garantir alegado direito líquido e certo
da empresa autora de realizar remessas ao exterior, como prestação por
cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional,
sem a incidência de IR retido na fonte, como exigido pelo art. 685, II, “a”,
do Decreto 3.000/99, com fulcro na Convenção da União Internacional
de Telecomunicações - UIT (fl. 752). 2. O acórdão do TRF da 2ª
Região, em síntese, decidiu: a) compete privativamente ao Presidente da
República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional, ao qual compete, exclusivamente,
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional (CF/88, arts. 84, VIII, e 49, I); b) a Constituição e a Convenção
da União Internacional de Telecomunicações (UIT) foram incorporadas
ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 67,
de 15.10.98, e do Decreto Presidencial nº 2.962, de 23.02.99; c) o
Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante
da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária no
caso de contraprestação pela cessão de redes de telefonia de que se
utiliza fora do território nacional, para completar as ligações efetuadas
do Brasil para o exterior, não se tratando de ajuste complementar; d) o
CTN prevê a primazia dos tratados e convenções internac ionais sobre a
legislação tributária interna, nos termos do seu art. 98. 3. Tem-se que a
matéria dos artigos 97, II, VI e 176, do Código Tributário Nacional, não
foi debatida no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos
de declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. No que se refere
à alegada violação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo
67/1998, relativa ao procedimento de incorporação em nosso direito
interno da Convenção da União Internacional das Telecomunicações
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