Convenção n. 182 da OIT: o futuro do mundo está em nossas mãos

AuthorPlaton Teixeira de Azevedo Neto
ProfessionJuiz titular da vara do trabalho de Quirinópolis/go.
Pages205-216

Page 205

1. Introdução

O presente artigo examina a Convenção n. 182 da organização internacional do trabalho (OIT) , que busca erradicar o trabalho infantil em situações graves, quando o labor ocorre em condições nefastas, rotuladas como piores formas. Tal norma internacional é também conhecida como a "Convenção sobre a Proibição e ação imediata para a eliminação das Piores Formas de trabalho infantil".

Intentaremos, ao longo do texto, não somente abordar esta forma malévola de exploração do trabalho humano, mas também chamar a atenção dos leitores a fim de provocar uma sensibilização para atitudes efetivas com vistas ao cumprimento da Convenção n. 182 da OIT, ao menos em nosso meio. Por isso, afirmamos: o futuro do brasil e do Mundo está em nossas mãos. Precisamos agir.

Efetivamente, não há nada mais desumano e cruel do que explorar uma criança, de qualquer forma que seja. Sugar a sua energia pelo trabalho, corromper a sua sexualidade pela força, retirar a sua inocência pela maldade são condutas deploráveis. Os maus-tratos na infância repercutem por toda a vida da pessoa. E não prejudica somente o futuro do explorado, mas ressoam na comunidade em que ele está inserido. A irreparável perda dos sonhos afeta a todos e empobrece o sistema.

Pensamos que a permissividade da exploração do trabalho infantil talvez seja resquício do modelo escravocrata, em que se garantia ao senhor a propriedade dos filhos dos escravos. A libertação eficiente das crianças e dos adolescentes do jugo de aproveitadores espalhados pela terra somente ocorrerá, efetivamente, quando houver uma total desvinculação da cultura reinante nos tempos da escravidão, ainda incutida, mesmo que inconsciente, em muitos cidadãos.

Nesse contexto, iremos abordar o tema, primeiramente pelo aspecto histórico. Faremos, neste espaço, um singelo e entrecortado percurso até chegar à elaboração da Convenção n. 182 da OIT, passando à análise desta, de forma um pouco mais detalhada, sem olvidar do contexto em que se encontra atualmente, mormente no que toca ao trabalho decente. Todavia, não traremos muitos dados estatísticos atuais, a fim de que este trabalho possa ser mais permanente, e não momentâneo, e mais teórico do que prático. Finalizaremos com mais uma advertência sobre a gravidade do problema e com ações para a extirpação desse mal. Passemos, então, ao nosso exame.

Page 206

2. Breve escorço histórico

Pelo menos no que se refere à história conhecida, pode-se dizer que "o homem sempre trabalhou"1, seja para sua sobrevivência, seja para sua própria defesa.

Cabanellas leciona que a História do trabalho pode ser classificada em quatro grandes períodos que correspondem a quatro modos de trabalho muito diferentes: 1º) a antiguidade, caracterizada pelo trabalho escravo, pela indústria familiar, pelo agrupamento dos artesãos em colégios; 2º) época feudal, que se estende do Século X ao Século Xv, quando se desenvolveram as agremiações de ofícios; 3º) época Monárquica, que compreende três séculos que precederam à Revolução: o poderio real, edificado sobre as ruínas do feudalismo, incumbindo-se de desenvolver a indústria, seja regulamentando os grêmios de ofícios, não sem usurpar sua autonomia, seja patrocinando a grande indústria nascente; 4º) época Moderna e Contemporânea, que engloba os últimos anos do Século VXIIi desde a abolição do regime corporativo, abrange todo o Século XIX e o princípio do Século XX: considerado pelo autor como um período complexo, caracterizado em sua primeira fase por um regime de liberdade industrial quase anárquica; em sua segunda fase, a contemporânea (de 1848 até os dias atuais) , marcada por um movimento cada vez mais acentuado no sentido da regulamentação do trabalho. E nesta última etapa, especificamente, é que surgiu a legislação obreira2.

Notadamente no que se refere ao trabalho infantil, a notícia mais antiga que se tem remonta ao Código de Hamurabi, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo"3. Naquela época, buscava-se proteger os trabalhadores de pouca idade que laboravam na condição de aprendizes.

Porém, ao longo do tempo e até o Século XIX, houve uma involução no tocante à tutela da mão de obra da criança, provocada pela persecução desenfreada por lucros e por uma insensibilidade desumana, felizmente superada nos tempos mais recentes. A exploração do trabalho infantil se manteve forte durante os séculos e somente veio a perder força, efetivamente, nas últimas décadas.

No antigo direito romano, um dos modos de tornar-se escravo era pelo nascimento, imperando o princípio filho de escrava, escravo é, ou seja, não se levava em conta a condição paterna. Em outras civilizações, não era diferente. Nesse contexto, "os filhos de escravos eram propriedades dos senhores de seus progenitores e lhes prestavam serviços, tão logo fosse possível, inexistindo, então, qualquer preocupação de preservar a mão de obra infantil escrava"4.

Na espanha Medieval, a situação social e pessoal dos trabalhadores rurais submetidos ao regime senhorial foi extremamente dura. O senhor ostentava o direito de maltratar e encarcerar os seus colonos, de fazer-se servir gratuitamente pelas mulheres e filhas destes, e inclusive de fazer os servos ‘morrerem de fome, sede ou frio’, como permitiu Pedro iv nas Cortes de Zaragoza de 13805.

No desenrolar da história até a idade Moderna, alcançou a escravidão proporções gigantescas nas mais diversas civilizações. E da submissão ao senhor não estavam livres as filhas e filhos dos escravos, como antes visto. Efetivamente, a situação de crianças e adolescentes filhos de escravos era tão aviltante no brasil como em qualquer outro lugar do mundo. "nos leilões públicos de lotes de escravos, crianças e idosos tinham preços inferiores aos pagos por homens e mulheres fortes"6.

A escravidão resistiu até o Século XIX, seja na forma típica de submissão com restrição de locomoção, seja pela servidão, havendo resquícios dela sob outras formas até os atuais dias.

Mas, antes, foi a Revolução industrial que propiciou a implantação de "um inaceitável quadro de desumana exploração da classe trabalhadora", fazendo o tema da tutela do trabalho infantil ganhar "ares inquietantes"7.

De acordo com alice Monteiro de barros, o maquinismo "absorveu a força de trabalho dos menores, cujos salários eram irrisórios; além do mais, tratava-se de mão-de-obra ‘dócil’, que nada reivindicava", sendo semelhante ao que aconteceu com o labor feminino8.

Em razão desta flagrante exploração, que transcendia e muito os limites do tolerável, no brasil e no Mundo todo foram eclodindo manifestações individuais e sociais na direção da defesa das mulheres e das crianças, desaguando, muitas vezes, em alterações legislativas. Na inglaterra, em 1802, teve início um movimento pela tutela infantil, havendo a redução da jornada para 12 horas, sendo proibido o trabalho de menores de 9 anos, e, posteriormente, na França, no ano de 1813, passou a ser vedado o labor de crianças em minas. Mais tarde, em 1841, houve a limitação da jornada dos obreiros com menos de 12 anos para 8 horas, restando impedido o labor dos menores de 8 anos9.

No brasil, em especial, embora de forma mais tardia, houve também um forte debate sobre a necessidade de se impor limites ao labor infanto- -juvenil. Ainda no Século XIX, mas após a proclamação da República, foi promulgado o decreto n. 1.313, de 1891, passando a regular o serviço operário das crianças e adolescentes. Esta é considerada a primeira norma brasileira a regulamentar a questão, impedindo

Page 207

a prestação de trabalho por menores de 12 anos, com exceção dos aprendizes maiores de 8 anos de idade nas fábricas de tecidos10. Em 1932, leis regulamentaram o

trabalho das mulheres (decreto n. 21.417-a) e o trabalho de menores (decreto n. 22.042) , sendo que esta última norma tinha sido resultado de uma reforma do antigo Código de Menores e acabou por proibir o labor de pessoas com idade inferior a 14 anos, indicando os locais e as condições em que poderiam trabalhar. Quanto à duração do trabalho, em razão das resistências dos industriários, a questão foi simplesmente remetida à legislação comum"11.

No âmbito mundial, com a instituição da organização internacional do trabalho em 1919, passou a haver grande preocupação e forte proteção do labor infantil expressa em normas internacionais sobre o tema. Ainda naquele ano de fundação, a OIT aprovou a Convenção n. 5, que tratava da idade Mínima de admissão nos trabalhos industriais. Em seu art. 2º, restou estabelecida a proibição do trabalho de menores de 14 anos em "empresas industriais públicas ou privadas ou em suas dependências, com exceção daquelas em que unicamente estejam empregados os membros de uma mesma família"12. A referida norma internacional, no entanto, somente foi ratificada pelo governo brasileiro em 1934, sendo o decreto pertinente, de n. 423, promulgado em 12 de novembro de 1935.

A Convenção n. 6 da OIT, também de 1919, proibiu, por sua vez, o trabalho noturno dos menores de 18 anos na indústria, salvo aos maiores de 16 anos quando o trabalho necessariamente tinha que continuar dia e nOITe nas condições que especificava. A ratificação e o decreto ocorreram da mesma forma que na de número 5.

Além das Convenções de números 7 e 16, que trataram do trabalho de menores, merece relevo ainda a Convenção n. 29 da OIT, que cuidou do trabalho forçado, alcançando, evidentemente, e inclusive, o labor infantil. Esta última (a 29) foi aprovada na 14ª reunião da Conferência internacional do trabalho, ocorrida em 1930 na cidade de genebra, e entrou em vigor no plano internacional em 1º de maio de 1932. No brasil, foi ratificada em 1957, entrando em vigência no...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT