Lineamentos Sobre a Funcionalidade do Direito Internacional Público (à Luz da Convenção de Diversidade Biológica)

AuthorGuilherme Guimarães Feliciano
ProfessionProfessor associado do departamento de direito do trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de direito da Universidade de São Paulo. Juiz
Pages39-60

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1. Introdução

Um dos capítulos mais recorrentes da filosofia política problematiza a existência de uma finalidade para a sociedade humana como um todo. Conquanto alguns contestem a possibilidade de escolha de uma finalidade social, sustentando que os homens estão submetidos a uma série de leis naturais, causais e inexoráveis1, outros admitem o finalismo social, eis que a humanidade buscaria fixar "como objetivo da vida social, uma finalidade condizente com suas necessidades fundamentais e com aquilo que lhe parece ser mais valioso"2. dentre esses últimos, ditos finalistas, prevalece a ideia de que a finalidade social é o bem comum, conceito abstrato e indeterminado, apontado como único valor que interessaria, indiscriminadamente, a todo membro da sociedade humana. Definiu-o, porém, João XXIII, na célebre encíclica Pacem in Terris (ii, 58) : "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana."

Com esteio nessa inferência, constrói-se um silogismo relativamente óbvio. O mundo é, por assim dizer, uma sociedade de Estados3. e o estado, por definição, é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território4. ou ainda, sob uma óptica mais sociológica

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que jurídica, "uma sociedade de homens unidos para o fim de promover o seu interesse e segurança mútua, por meio da conjugação de todas as suas forças."5 de qualquer

forma, o elemento constitutivo primacial do estado será sempre, por excelência, o elemento humano - o seu povo. e os povos de todo o planeta, reunidos, formam a humanidade, cuja finalidade - repise-se - é o bem comum. daí o silogismo: 1. Todos os Estados, porquanto organizações sociais, têm por finalidade o bem comum;

  1. A sociedade internacional é constituída pelo conjunto de Estados do orbe; 3. A sociedade internacional, portanto, somente pode ter por finalidade aquela encampada, à unanimidade, pelos seus membros: o bem comum.

No passado, contudo, o que ora se nos assemelha de per se evidente não obteve acolhida imediata. De fato, embora alguns autores tenham, já nos primórdios do direito internacional Público, identificado o seu objeto com os interesses do gênero humano (Francisco de vitória) , vicejou ab initio, e até praticamente o advento da Carta da ONU (26.6.1945 - o marco é meramente didático, já que tais mudanças são paulatinas) , um conceito meramente relacional e competencial de direito internacional. O regramento internacional percorria o viés negativo, estabelecendo proibições e disciplinando as relações internacionais sem comprometer, de qualquer forma, o absolutismo das soberanias - exempli gratia, perquiria-se a paz mundial mas não se negava aos estados soberanos o monopólio do uso jurídico da força, inclusive em suas relações com outros Estados. na concepção de Le Fur, o direito internacional Público teria por finalidade "a manutenção da ordem social que deve reinar na sociedade internacional" ; atente-se para a expressão negritada: manutenção, jamais transformação.

Em semelhante contexto, à evidência não poderia germinar um direito internacional do Meio ambiente, cujo viés é fundamentalmente positivo - imposição de condutas tendentes à preservação racional dos valores ambientais e à utilização sustentável dos recursos de meio ambiente6. Não por outra razão, a gênese do direito internacional do Meio ambiente (cuja denominação somente foi devidamente reconhecida pela assembleia das nações Unidas em junho/92, na resolução com a qual convocou a Conferência sobre Meio ambiente e desenvolvimento - CNUMAD7) guarda íntima conexão com as concepções mais modernas de direito internacional Público, revolvendo o tema do bem comum (parcialmente olvidado, desde vitória e os jusnaturalistas) e absorvendo uma nova funcionalidade.

Assim, estudar as funções do direito internacional, e bem assim a evolução dessas funções no curso da História, é apreender o processo de formação dos alicerces sobre os quais fora erigido o direito internacional do Meio ambiente. De outra parte, e percorrendo o caminho oposto, estudar os textos mais modernos de direito internacional do Meio ambiente - nomeadamente a Convenção sobre diversidade biológica de 1992 - é conceber a maneira pela qual a sociedade internacional têm incorporado, em seus documentos mais relevantes, os novos rompantes funcionais do direito internacional Público. Trilhar as duas sendas, e confrontar as duas linhas argumentativas em seu termo médio, é o objeto desse modesto trabalho.

2. Sobre as funções do direito internacional na comunidade internacional contemporânea

Analisando as origens do sistema atual de direito internacional, Carrillo Salcedo8 observa que "el requisito previo para la existencia de un orden jurídico internacional há sido, y continúa siendo, la coexistencia de entidades políticas independientes, no subordinadas por tanto a una autoridade política superior". Com igual compreensão, Resek9 obtempera, logo na introdução de sua obra, que a sociedade internacional, à diferença das comunidades organizadas sob a forma de estados, "é ainda hoje descentralizada, e o será provavelmente por muito tempo adiante de nossa época." em função disso, porquanto os estados possam garantir a vigência de sua ordem jurídica interna pela ingerência da autoridade superior, na órbita internacional "não existe autoridade superior nem milícia permanente"; os estados, então, organizam-se horizontalmente, e "prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento". ante uma tal peculiaridade do direito internacional Público, questionou-se, desde seus primórdios, qual seria seu fundamento de validade; alguns se inclinaram no sentido do direito natural (Francisco Suaréz, Hugo grotius) , enquanto que outros - nomeadamente, Hans Kelsen10 - identificaram-no com a parêmia "pacta sunt servanda".

Em nossas digressões, todavia, não tangenciaremos esse aspecto eminentemente ontológico; partiremos, ao revés, de um dado da realidade: o direito internacional Público existe enquanto fenômeno jurídico. Espraia-se pela comunidade internacional, desenvolvendo-se paulatinamente, com o que uma conclusão imediata se

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faz necessária: sua existência interessa à comunidade internacional, a despeito de seu verdadeiro fundamento de validade. essa conclusão arremete-nos à indagação seguinte: etimologicamente, interesse significa proveito, vantagem, ganho ; de conseguinte, qual seria o proveito trazido pelo direito internacional Público à sociedade internacional? ou, mais precisamente, quais as efetivas funções do Direito Internacional Público na comunidade internacional contemporânea, que dele não mais pode prescindir?

No magistério de Carrillo Salcedo11, há que se distinguir, a esse respeito, o direito internacional Público clássico e o direito internacional Público contemporâneo. Com efeito, porquanto o paradigma de Westfália - tratados de Münster e osnabrück - não tenha sido completamente superado (envolvendo as noções de respeito aos limites territoriais dos estados, de jurisdição territorial, de igualdade soberana entre os estados, de não intervenção nos assuntos internos estatais e, especialmente, de competência jurídica dos Estados para decidir sobre a paz ou a guerra) , uma nova concepção de ordem internacional viceja, sobretudo a partir da Carta das nações Unidas, proibindo o recurso à ameaça e à força contra a integridade territorial e a independência de qualquer estado (art. 2º, § 4º da Carta de São Francisco) . Surgem, pois, as bases de um direito internacional Público renovado. Sobre esse novel paradigma, ponderou Rezek12:

Importa observar que a Carta da ONU teve a oportuna cautela de não se referir nominalmente à guerra - termo sempre capaz de comportar interpretação restritiva -, mas a algo bem mais extenso e abrangente: o uso da força, e até mesmo a ameaça de uma tal atitude. Dentro do sistema das nações Unidas, o único emprego legítimo do esforço armado singular é aquele com que certo país se defende de uma agressão, de modo imediato e efêmero: a organização, ela própria, deve dispor de meios para que esse confronto não perdure.

Quanto à perpetuação do paradigma anterior, conquanto arrefecido, lemos em Carrillo Salcedo:

La concepción del orden internacional expresada en la Carta de las naciones Unidas constituye, sin duda, un giro respecto de la concepción tradicional consagrada en la Paz de Westfália; pero no un desplazamiento radical ni una total superación (...) ". (grifos no original) .

As novas feições do direito internacional, por sua vez, demandam seja repensada a sua teleológica; particularmente, a sua funcionalidade. Ainda conforme Carrillo Salcedo, a aparição e a sobrevivência do direito internacional Público têm sido o desdobramento de uma dupla necessidade: a de permitir a coexistência pacífica dos estados soberanos e juridicamente iguais, de um lado, e a de satisfazer interesses e necessidades comuns, de outro. Daí, o autor extrai as duas funções básicas do direito internacional, pelas quais adquiriu foros de imprescindibilidade: reduzir a anarquia através de normas de conduta que permitam o estabelecimento de relações ordenadas entre os Estados soberanos, e satisfazer as necessidades e interesses comuns dos membros da comunidade internacional. em duas palavras, e já recorrendo à tipologia dialética de Friedmann13, coexistência e cooperação entre os estados: eis as funções clássicas do direito internacional Público. Nada obstante, o aceno14 de uma comunidade internacional institucional, na qual a concentração, o condicionamento e a...

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