Contrato Internacional de Trabalho

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages188-207

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1. Conceito

Contrato Internacional de Trabalho é todo contrato entre um empregado e um empregador em que há um elemento estranho ao país: o empregado é estrangeiro e a empresa é brasileira; a empresa é estrangeira e o empregado é brasileiro; a empresa e o empregado são brasileiros, mas o local de trabalho é no estrangeiro. As composições podem ser variáveis, e nem todas interessam ao Direito brasileiro.

2. Lei de regência

O que se tem visto é a prática da lei do local da execução para resolver os problemas de conflito, assegurando assim a igualdade entre nacional e estrangeiro e protegendo melhor o trabalhador, rejeitando-se outros critérios como a Lex loci contractus ou da autonomia da vontade. O mundo moderno, no entanto, com as empresas multinacionais, transnacionais e globais é complexo para uma única possibilidade, porque o território não é, em geral, de per si, um fator concreto a diferenciar e separar os casos no mundo do trabalho, como ainda pode ocorrer mais amiúde no mundo das relações civis. As empresas podem comandar a distância, valendo-se de uma legislação trabalhista mais frágil, menos protetora. Desse modo, a igualdade entre o nacional e o estrangeiro é regra que, embora importante, sucumbe diante de realidades específicas.

Interessante estudar o modelo europeu de solução de conflitos, porque seu estudo poderá cooperar com o raciocínio jurídico, em face de nossa realidade. Antes da Convenção de Roma, a preocupação era encontrar uma regra mais consentânea com os problemas da região, evitando-se principalmente o forum shopping e garantindo-se a segurança jurídica nas obrigações internacionais.

Duas palavras: a existência de uma Convenção internacional uniformiza o Direito e de certa forma afastaria o Direito Internacional Privado, que é um Direito indicativo de normas de conflito. Assim, como não haveria conflito, não se teria também

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necessidade de uma norma para a aplicação de normas de escolhas. Os tratados inter-nacionais — e convenções são tratados — tendem a uniformizar regras encerrando o conflito, criando um único Direito, se tal tratado for um tratado de Direito material e não das regras de conflito. Neste último caso, teríamos uma espécie de DIPr unificado, que indicaria, para todos os países que assinaram o tratado, como escolher a norma material aplicável.

2.1. A Convenção de Roma de 1980

Esta Convenção consagrou o critério “dos vínculos mais estreitos”, bem como elementos de conexão subsidiários, reavivando a vontade das partes, ao dizer que o contrato rege-se pela vontade das partes, como escolha expressa ou resultante das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (art. 3º).

Todavia, no seu art. 6º, afirma que a escolha das partes da lei aplicável ao contrato não pode ter como consequência privar o trabalhador de proteção das normas imperativas. Também estipula que, na falta de escolha, o contrato de trabalho é regulado: a) pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho; b) se não houver prestação habitual do trabalho no mesmo país, a lei aplicável será a do estabelecimento que contratou o trabalhador, salvo se do conjunto das circunstâncias resultar que o contrato de trabalho apresente uma conexão mais estreita com um outro país, sendo aí aplicável a lei desse outro país. Tais assertivas importam na aplicação da teoria da acumulação, isto é, na falta de escolha, autonomia da vontade, aplica-se a lei.

Autonomia da vontade com limites, expressa ou mesmo presumida, teoria da acumulação, critério dos vínculos mais estreitos (princípio da proximidade), nesta ordem de preferência de aplicação, faz da Convenção de Roma, no nosso entender, um documento avançado, porque, além da regra clássica bilateral de elementos de conexão, tem o juiz uma certa flexibilidade para solucionar o caso concreto e assegurar com a sua solução a justiça material.

Apenas um destaque sobre o “Princípio da Proximidade”. Este estabelece que as relações jurídicas devem ser regidas pela lei do país com o qual guarda a mais íntima conexão, relevando não a abordagem técnica clássica, mas uma abordagem que dê maior atenção às realidades sociais e econômicas que arrimam o fenômeno jurídico.

O Anexo IV deste trabalho traz a íntegra da Convenção de Roma, em relação à qual nos reportamos, para consulta pelos estudiosos, de seus interessantes dispositivos, não sendo objetivo deste Manual esmiuçá-la, mesmo porque não se vislumbra horizonte para a sua aplicação no Brasil, tratando-se de uma convenção adstrita à Europa. Entretanto vale a menção a esta convenção e o seu estudo, porque a solução dos conflitos decorrentes de contratos em que há um elemento de estraneidade pode absorver da referida convenção e de sua prática lições preciosas. Além do mais, em

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nosso âmbito, abrangendo países da América, temos a Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, de 1994.

2.2. Convenção do México de 1994

Também interessante a Convenção do México de 1994, cujo nome é Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, e que segue al-guns passos da Convenção de Roma. Foi assinada pelo Brasil em 17 de março de 1994 e diz respeito aos contratos internacionais.

De certa forma é uma Convenção com tendência uniformizadora, porquanto o seu art. 4º determina que se leve “em conta o seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação.”

A regra geral é da autonomia da vontade, aceitando até a escolha de uma lei sem vínculo com o contrato, bem como admite a escolha dos princípios da UNIDROIT ou da “Lex Mercatória”, cabendo ao juiz analisar os elementos objetivos e subjetivos do contrato para determinar quais são os vínculos jurídicos mais estreitos às partes, quando a escolha da lei de regência não estiver expressa ou não for deduzível do contrato de forma implícita.

A Convenção não determina a sua aplicação: a) questões derivadas do estado civil das pessoas físicas, capacidade das partes ou consequências da nulidade ou invalidade do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes; b) obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias, testamentárias, de regime matrimonial ou decorrentes da relação de família; c) obrigações provenientes de títulos de crédito; d) obrigações provenientes de transações de valores mobiliários;
e) acordos sobre arbitragem ou eleição de foro; e f) questões de direito societário, incluindo existência, capacidade, funcionamento e dissolução de sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral (art. 5º).

O interessante desta Convenção, embora com aplicação plena aos contratos de comércio, é que não exclui os demais contratos, exceção feita àqueles expressos no seu art. 5º, acima transcrito. Assim, quando de sua ratificação, se o Brasil não declarar expressamente que a mesma não se aplicará aos contratos internacionais de trabalho (art. 2º), poderíamos ter um corpo de normas que seriam razoavelmente aplicáveis nos contratos internacionais de trabalho — quanto à autonomia da vontade — de altos executivos, ou para espécies de trabalho para os quais a Consolidação das Leis do Trabalho não se mostrasse adequada.

2.3. Considerações sobre ambas as Convenções

Como se vê, a Convenção de Roma, de 1980, é aplicável aos contratos de trabalho, porque em seu art. 6º expressamente prevê a hipótese. A Convenção do México não faz tal referência. Porém necessitamos evoluir para considerar todas as possibili-

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dades num mundo do trabalho cada vez mais complexo, diversificado e cuja execução tem amiúde ultrapassado as fronteiras do Estado.

Claro que, a seguir tais Convenções, é imperioso entender-se que o contrato de trabalho não é normalmente feito entre iguais — de um lado o capital, de outro o trabalhador —, e por isso mesmo é possível a concretização da autonomia da vontade das partes, neste a espécie de contrato, incluindo a vontade do trabalhador, ou a escolha da lei de regência pelos vínculos mais estreitos, desde que as normas imperativas de proteção não venham a ser afastadas. Neste sentido, consideramos perfeita a redação da Convenção de Roma:

“Contrato individual do trabalho

  1. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a escolha pelas Partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n. 2 do presente artigo.

  2. Não obstante o disposto no art. 4º, e na falta de escolha feita nos termos do art. 3º, o contrato de trabalho é regulado:

  1. Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou

  2. Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.”

Tem-se interpretado que as normas imperativas de proteção devem ser sempre resguardadas (como as referentes à saúde e segurança), ainda que a lei de escolha seja...

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